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0039155-97.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039155-97.2026.8.19.0000 Assunto: Tarifa / Energia Elétrica / Concessão / Permissão / Autorização / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SUMIDOURO VARA UNICA Ação: 0800919-28.2024.8.19.0060 Protocolo: 3204/2026.00478764 AGTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 AGDO: MUNICIPIO DE SUMIDOURO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SUMIDOURO Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que determinou a realocação de postes na Estrada Municipal SU02, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$10.000,00, limitada a R$100.000,00, sem prejuízo da multa já consolidada.2. A agravante sustenta a complexidade técnica da obra, envolvendo 33 postes e 600 metros de rede, e requer prazo de 90 dias para execução, além da suspensão da multa durante o período.3. Decisão anterior deferiu parcialmente o efeito suspensivo, dilatando o prazo para 60 dias e suspendendo a incidência da multa diária pelo mesmo período.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo de 72 horas para cumprimento da obrigação é razoável diante da complexidade técnica da obra; e (ii) saber se a multa diária fixada é proporcional e adequada ao caso.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A necessidade da realocação dos postes é incontroversa, pois condiciona a viabilidade das obras de drenagem na via municipal.6. O cumprimento da obrigação deve observar a continuidade do serviço público essencial, as normas técnicas e de segurança, o que demanda prazo compatível com a complexidade da intervenção.7. O histórico de descumprimento da obrigação pela agravante justifica a manutenção da multa, que se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso.8. O prazo de 90 dias é suficiente para a execução completa dos serviços, conforme laudo técnico juntado aos autos.9. A multa diária volta a ser exigível em caso de descumprimento da obrigação ou do novo prazo concedido.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento parcialmente provido para dilatar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer para 90 dias, contados da decisão de intimação nos autos originários, mantendo-se a multa diária anteriormente fixada em caso de descumprimento._Tese de julgamento_: "1. O prazo para cumprimento de obrigação de fazer consistente na realocação de postes de energia elétrica deve ser compatível com a complexidade técnica da obra. 2. A multa diária é proporcional diante do histórico de descumprimento e permanece exigível em caso de inércia injustificada."_Dispositivos relevantes citados_: n/a._Jurisprudência relevante citada_: n/a. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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