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0039154-17.2020.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0039154-17.2020.8.17.8201 EXEQUENTE: CARLOS JOSE MONTEIRO BATISTA EXECUTADO(A): GILBERTO TOCHINSKI JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que apesar das inúmeras tentativas de realização de atos constritivos para satisfação do débito, não se logrou qualquer êxito, em face da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado. Frise-se que a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis à penhora, sob pena de extinção do presente cumprimento de sentença, contudo, limitou-se a requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação para ser cumprido em outro Estado, o que já havia sido indeferido anteriormente. Incumbe prioritariamente a parte credora a indicação de bens do devedor passíveis de penhora, ônus que não deve ser transferido integralmente ao Poder Judiciário. No caso em exame restou demonstrado a ausência de interesse da exequente para prosseguimento do cumprimento de sentença, situação evidenciada no decorrer da tramitação do feito e destacada nos despachos proferidos. Assim, por não existir óbice da aplicação do disposto do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, a execução de título judicial, por impossibilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença, em face da não localização de bens suscetíveis de penhora, impõe-se a extinção do processo em fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido foi aprovada no FONAJE o Enunciado nº 75, o qual trago a colação: ENUNCIADO 75 - (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). De modo que, na fase de cumprimento de sentença judicial nos Juizados Especiais, caso não sejam localizados bens penhoráveis em nome do executado, deverá ser extinto o processo, na forma do disposto no § 4º, do art. 53 da lei 9099/95. Todavia, ao credor será possível adotar providências na esfera extrajudicial a fim de tentar receber seu crédito previsto na decisão judicial, requerendo em cartório certidão de dívida para finalidade de inscrever no Serviço de proteção ao Crédito – (SPC e SERASA). Ressalte-se que o processo não pode ficar parado, sem impulso da parte, situação que equivale ao seu desinteresse em dar prosseguimento, que é condição necessária para o andamento regular do processo. Nesse sentido, proclama o lustre Jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol. I, Forense, pág. 308). Posto isso, nos termos legislação invocada, e o do art. 485, incisos III e IV, do mesmo artigo do CPC, dispositivo este aplicável à hipótese em apreço, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ressaltando que sendo a sentença com trânsito em julgado, título executivo judicial, até prescrição do título, se o exequente tiver conhecimento da existência de bens penhoráveis em nome do executado, poderá requerer a execução pelos meios admitidos em direito Sem ônus de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se e após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. Recife, . Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito ABF

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