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TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039153-12.2026.4.05.8000 AUTOR: JOSE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de APOSENTADORIA ESPECIAL ou, subsidiariamente, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, observada a conversão de períodos laborados sob condições especiais em tempo de serviço comum, com pagamento de parcelas retroativas. Essa é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. Para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a legislação previdenciária destacava o direito subjetivo consagrado aos trabalhadores de obterem a aposentadoria por tempo de contribuição após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, obedecido o período de carência legal (art. 52 da Lei nº 8.213/91). Nesse diapasão, impende ressaltar que o art. 57 da Lei nº 8.213/91, garantia ao trabalhador a conversão para tempo comum do tempo de serviço prestado em condições especiais. Observe-se que tal conversão trata-se de direito subjetivo do trabalhador, cabendo ao INSS, quando da análise das provas apresentadas para concessão do benefício, proceder à conversão do tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo comum. Exercido em condições insalubres, o reconhecimento do período especial não prescinde da comprovação do exercício de tais atividades e da constância da mesma no enquadramento legal das atividades especiais. Assim, resta verificar se a parte conseguiu comprovar o requisito pertinente ao tempo de serviço especial necessário à concessão perquirida. Assim, impende ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até o advento da Lei nº 9.032/95, publicada no D.O.U. em 29/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir da Lei nº 9.032/95 até o Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a comprovação da atividade especial foi feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e, a partir de então, passou-se a exigir, além dos formulários, a apresentação de laudo emitido por profissional especializado em segurança do trabalho que atestasse a efetiva presença dos agentes nocivos à saúde do trabalhador. É o que se depreende do julgado a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas. III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. (...). V - Agravo interno desprovido.[1] Contudo, em 25/06/04 foi publicada a Resolução INSS/DC nº 160, a qual delegou a competência ao médico-perito do INSS para realizar a análise do formulário e laudo técnico para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial (art. 1º), ao passo em que determinou: Art. 2º A área médico-pericial do INSS analisará os elementos técnicos constantes no formulário no que se refere à comprovação das exigências concessórias contidas nos diplomas legais que regulamentam a matéria, procedendo a homologação por meio da codificação contida na legislação específica, solicitando o Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT), se necessário. Consoante a norma supratranscrita, cabe ao médico-perito da autarquia previdenciária analisar o formulário para aferir a presença de condições especiais de trabalho, sendo o laudo pericial exigido, apenas, se houver necessidade para tanto. Ora, a ressalva contida no artigo 2º da Resolução INSS/DC nº 160 terminou por flexibilizar a exigência de laudo pericial, lançando-o a patamar secundário em relação ao formulário, este sim exigido, unicamente, como prova obrigatória para concessão do benefício de aposentadoria especial na via administrativa. Nessa senda, se a atribuição de caráter especial ao tempo de serviço trabalhado pelo beneficiário prescinde da apresentação do laudo pericial que ateste tais condições a partir de 25/06/04, é um contrassenso exigi-la em processo judicial encampado em face de pretensão já resistida no âmbito administrativo. Frise-se, ainda, que, por se tratar de norma relativa à prova, o disposto no art. 2º da Resolução INSS/DC nº 160 tem caráter procedimental e aplicabilidade imediata, atingindo, inclusive, processos em curso. Ademais, caso entenda necessário o laudo pericial, nada impede que a autarquia federal diligencie junto ao empregador para obter a prova referida, já que possui diversos instrumentos para tanto, com o qual busque elidir as informações insertas no formulário apresentado pela parte autora como prova das condições especiais de trabalho noticiadas na petição inicial. Há que se destacar, em tempo, que, malgrado os PPPs não sejam contemporâneos aos fatos, observo que a empresa para a qual o autor trabalhava ainda se encontra em pleno funcionamento e se na atualidade, com toda evolução da tecnologia e segurança do trabalho as condições de trabalho são insalubres, é forçoso reconhecer que há 10, 20 ou 30 anos as condições eram iguais, senão ainda mais precárias e deletérias. Nesse sentido, calha trazer o entendimento jurisprudencial assente aplicado à idoneidade comprobatória de laudos técnicos não contemporâneos, entendimento esse que entendo igualmente aplicável aos PPPs sob a mesma condição: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. PROVA DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES AGRESSIVOS. FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES SB-40 E LAUDO PERICIAL. NÃO CONTEMPORANEIDADE. 1. O julgador singular considerou, como especial, para fins de conversão em tempo de serviço comum, após a incidência do fator previsto na legislação, o período de 26 de março de 1984 a 30 de outubro de 1998, em que o demandante trabalhou como auxiliar administrativo, agente de estudos de mercado, assistente de estudos de mercado e assistente administrativo, do Departamento de Redes da TELPE - TELECOMUNICAÇÕES DE PERNAMBUCO S/A. 2. Foram acostados Formulário de Informações SB-40 e laudo pericial, firmados por um Engenheiro de Segurança do Trabalho da empresa, profissional, em tese, idôneo e imparcial, em que se atestou que, no período em tela, o trabalhador esteve submetido, habitual e permanentemente, a agentes agressivos (biológicos e efeitos da eletricidade). 3. Mesmo que tais documentos não sejam contemporâneos ao início da prestação de serviços, devem ser acatados como prova da aludida exposição. Cabia ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL o ônus de demonstrar que tais documentos não refletiam a realidade fática, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Mais relevante do que a denominação da função é a natureza da atividade exercida, propriamente dita. O juiz monocrático atribuiu ao réu a apuração do tempo de serviço/contribuição total, para verificar se a parte fazia jus à aposentadoria com proventos proporcionais ou integrais. 5. Apelação e remessa oficial tida como interposta improvidas. (TRF 5ª, AC nº 200383000223830/PE, DJ - Data: 04/09/2006 - Página: 690 - Nº: 170, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho). Neste passo, examinando os autos, verifico que a parte autora comprovou tempo especial nos seguintes vínculos: a) De 05/08/1996 a 01/05/2002, em vínculo mantido com Cia Açucareira Norte de Alagoas exposto de modo habitual e permanente ao agente físico ruído em intensidade (90,6 dB(A) ) acima do limite permitido, além de fumos metálicos, derivados do chumbo e hidrocarbonetos, sempre de modo habitual e permanente (ID 170840593): b) De 02/08/2002 à 31/01/2012; de 03/03/2015 à 07/02/2018; de 06/08/2018 à 24/09/2018; de 25/09/2018 à 17/01/2019; de 17/09/2019 à 31/01/2020 e de 22/09/2020 à 08/10/2025, em vínculo mantido com Central Açucareira Usina Santa Maria S/A exposto de modo habitual e permanente ao agente físico ruído em intensidade acima do limite permitido, além de fumos metálicos, derivados do chumbo e hidrocarbonetos, sempre de modo habitual e permanente (ID 170840594) Opportuno tempore, esclareço que segundo a jurisprudência atualmente predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior a 90 decibéis, entre 5 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; e superior a 85 decibéis, a partir desta data, por força do Decreto nº 4.882. Nesse sentido, não procede a impugnação apresentada pelo INSS de metodologia em desacordo com a NHO-01, haja vista que, conforme Tema 174 da TNU, a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, tendo ambos os PPP adotado a metodologia NR-15 nos períodos supramencionados, não havendo qualquer óbice a consideração de tais hiatos ou obrigatoriedade de constar o Nível de Exposição Normalizada (NEN), parâmetro típico da metodologia preterida. Ademais, é entendimento deste magistrado que é ônus do INSS carrear aos autos todo o conjunto probatório a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II do CPC, devendo diligenciar para obter as provas essenciais ao deslinde da demanda, não bastando a alegação genérica de que a profissiografia do caso concreto impediria a mensuração da exposição a agente nocivo, exigindo-se comprovação por qualquer meio de prova admitido no direito, o que não se verifica na espécie. Quanto ao hiato de 01/09/1993 a 31/01/1996 mantido com Cerâmica Barra Grande LTDA, conforme ID 170840592, entendo que o não pode ser considerado como especial, tendo em vista que não há indicação de que ao Engenheiro de Segurança do Trabalho que os assinou seja representante da empresa S/, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45/201[2], razão pela qual não reputo como válidos tais documentos, não havendo período especial a ser considerado na espécie. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 05016573220121058306, decidiu que "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exibindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer". Em sua exordial formulou a parte autora pedido de concessão do benefício da data do requerimento administrativo, em 10/12/2025 Destarte, constato que, na DER, a parte autora não tem direito à aposentadoria especial uma vez que, em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 18 anos, 9 meses e 10 dias, quando o mínimo é 25 anos); bem como 10/12/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 19, § 1º, I, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 23 anos, 10 meses e 7 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 9 meses e 8 dias, quando o mínimo é 60 anos) e, por fim, não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 21, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 23 anos, 10 meses e 7 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 83 pontos - 83 anos, 8 meses e 10 dias, quando o mínimo é 86 anos). Quanto à reafirmação da DER para 01/08/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 19, § 1º, I, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 24 anos, 5 meses e 27 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 54 anos, 4 meses e 29 dias, quando o mínimo é 60 anos) nem pelo art. 21, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 24 anos, 5 meses e 27 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 84 pontos - 84 anos, 11 meses e 21 dias, quando o mínimo é 86 anos). Quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que o autor não tem direito em 10/12/2025 não tem direito ao benefício de acordo com a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 4 meses e 6 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019) e, em relação à reafirmação da DER, não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 4 meses e 6 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); tudo em conformidade com a planilha ao final da presente sentença. Portanto, agiu corretamente o INSS ao indeferir administrativamente o benefício do autor, uma vez que o mesmo, quando do requerimento administrativo, não comprovou fazia jus ao benefício colimado. Por todo o exposto, julgo improcedentes as pretensões deduzidas em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 55 da Lei n° 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido na inicial. Intimem-se. JUIZ FEDERAL TITULAR . . REAFIRMAÇÃO . . . 1 AGRESP 493458, Processo 200300062594/RS, Decisão de 03/06/2003, DJ 23/06/2003, p. 425, rel. Min. Gilson Dipp - STJ, Quinta Turma, v. u. 2 § 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.
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