2026-09-16 · TJSP
Processo 0039146-73.2022.8.26.0100 (processo principal 1041266-77.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Nuuk Empreendimentos e Assessoria S.a. - - Mir Comercio, Serviço e Locações Ltda - Spe Chl Xcii Incorporações Ltda. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no bojo do qual a parte exequente Nuuk Empreendimentos e Assessoria S.A. opôs embargos de declaração (fls. 1.865/1.878) contra a decisão interlocutória de fl. 1.861, especificamente quanto aos itens 2 e 3, que determinaram a integração e intimação da terceira Autonomy XII Desenvolvimento Imobiliário Ltda. para comprovar alegada alienação das unidades imobiliárias constritas, carreando as respectivas custas à credora. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e manifesto erro de premissa, pontuando que a executada carece de legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio, cabendo exclusivamente ao terceiro defender eventual posse ou domínio pela via autônoma dos embargos de terceiro. Instada a se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a executada apresentou resposta às fls. 1.951/1.952 (16/04/2026), defendendo a manutenção da ordem de intimação da terceira adquirente e refutando a alegação de grupo econômico formulada subsidiariamente pela exequente. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Os embargos de declaração comportam integral acolhimento, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar o manifesto erro de premissa processual que fundamentou os itens 2 e 3 da decisão interlocutória de fl. 1.861. Com efeito, a decisão embargada admitiu que a executada suscitasse incidentalmente a suposta alienação dos imóveis penhorados à terceira Autonomy XII Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e determinou a integração desta à lide executiva às expensas da exequente. Contudo, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico, hipótese de legitimação extraordinária que não se faz presente no caso dos autos. A defesa de eventual posse ou domínio decorrente de promessa de compra e venda ou contrato de investimento desprovido de registro imobiliário constitui faculdade processual exclusiva do terceiro que se julgar prejudicado pela constrição judicial. A legislação adjetiva estabelece que o instrumento próprio para tal pretensão são os embargos de terceiro, consoante o disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil e no artigo 676 do mesmo diploma, os quais exigem distribuição por dependência, autuação em apenso e iniciativa própria do terceiro interessado, arcando este com as custas do incidente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a impossibilidade de a parte executada invocar a propriedade de terceiro para obstar a penhora: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18 DO CPC/2015. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. "Nos termos do artigo 674 do CPC, os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para salvaguardar o direito daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua." (AgInt no AREsp n. 1.756.703/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que assentou a titularidade do executado com base no registro imobiliário, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do acervo fático-probatório.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.008.464/GO, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) A orientação adotada pelo Tribunal Superior confirma que a alegação de domínio ou posse titularizada por terceiro não aproveita à parte devedora na via da impugnação incidental. Não cabe ao Juízo da execução convolar o procedimento executivo em ação de intervenção forçada de terceiro ou compelir a credora a adiantar despesas para notificar pretensa compradora. Ademais, conforme se verifica damatrícula imobiliária originária nº 378.711do 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ e das frações ideais correspondentes às salas comerciais (ou eventuais desdobros sob guarda da devedora), os bens penhorados permanecem formalmente registrados em nome da executadaSPE CHL XCII Incorporações Ltda., inexistindo qualquer averbação ou registro de transmissão perante o fólio real. Aplica-se a regra basilar do artigo 1.245 do Código Civil, segundo a qual a propriedade imóvel se transfere mediante o registro do título translativo, preservando a higidez e a eficácia da penhora já aperfeiçoada nos autos. Essa diretriz confere harmonia à prestação jurisdicional desta Vara Cível, alinhando-se à decisão proferida no processo conexo nº 0005963-43.2024.8.26.0100, no qual restou expressamente indeferido pedido análogo de levantamento da constrição ou intimação forçada da adquirente, ressalvando-se a esta a via adequada e autônoma para postular em juízo. Por tais razões, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NUUK EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA S.A. (fls. 1.865/1.878), com atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito os itens 2 e 3 da decisão de fl. 1.861, revogando a determinação de intimação da terceira Autonomy XII Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e o recolhimento de custas pela exequente, sem prejuízo de que eventual terceiro prejudicado se valha da via autônoma dos embargos de terceiro. 2. Por outro lado, impõe-se a imediata readequação da conta de liquidação do crédito exequendo, haja vista o trânsito em julgado do V. Acórdão prolatado pela 35ª Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 2008426-64.2023.8.26.0000 (fls. 1.248/1.257 e certidão de trânsito em julgado de fls. 1.950). O julgado colegiado reformou a decisão de impugnação para excluir do valor exequendo a parcela concursal do crédito titularizado por MIR Comércio, Serviço e Locações Ltda., correspondente aos aluguéis vencidos e não pagos até a data de 23 de fevereiro de 2017, mantendo-se a execução autônoma apenas em relação às prestações extraconcursais posteriores. Restou fixada, outrossim, a sucumbência recursal de 12% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação. Para conferir higidez ao procedimento e prevenir nulidades, impõe-se o escalonamento lógico dos atos executórios. A definição prévia do valor exato da dívida constitui pressuposto indispensável tanto para viabilizar eventual exercício do direito de remição pelo devedor (artigo 826 do Código de Processo Civil) quanto para delimitar com precisão os contornos de eventual adjudicação (artigo 876, §§ 4º e 5º, do CPC, no tocante à apuração de saldo remanescente ou depósito de eventual sobra) ou de praceamento público. Dessa forma, DETERMINO o escalonamento do procedimento: primeiro, intime-se a exequente para apresentar, em 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado e discriminado do débito em estrito cumprimento ao V. Acórdão do Agravo de Instrumento nº 2008426-64.2023.8.26.0000 (fls. 1.248/1.257), expurgando os valores concursais (anteriores a 23/02/2017) e deduzindo os honorários sucumbenciais recursais de 12%; em seguida, intime-se a executada para manifestação sobre a conta no prazo de 15 (quinze) dias; E CONDICIONO a efetivação da adjudicação (com eventual depósito de sobra ou apuração de saldo remanescente, na forma do artigo 876, §§ 4º e 5º, do CPC) ou a designação de praça à prévia e expressa homologação judicial do cálculo do débito, assegurado o direito à remição da execução (artigo 826 do CPC). 3. Quanto ao requerimento formulado pela embargante para que se declare incidentalmente a formação de grupo econômico e a responsabilidade solidária da empresa Autonomy XII Desenvolvimento Imobiliário Ltda. pelas obrigações da executada, o pleito não comporta deferimento na estreita via destes embargos declaratórios. A extensão da responsabilidade patrimonial a sociedade estranha à relação processual originária reclama estrita observância ao devido processo legal e ao contraditório substancial. A inclusão de terceiro coobrigado pressupõe a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, disciplinado nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, ou o ajuizamento de ação de conhecimento autônoma, descabendo sua decretação incidental simplificada no bojo de execução. Isso posto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento incidental de grupo econômico formulado nos embargos, ressalvando-se a via do incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133 do CPC). 4. No que tange aos requerimentos formulados pela credora às fls. 1.738/1.743 (e reiterações), o pleito de cooperação comporta parcial acolhimento. Com fulcro nos artigos 6º, 772, inciso III, e 774, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe à executada, na condição de incorporadora e responsável direta pela edificação e documentação do empreendimento, o dever de colaborar com a Justiça prestando informações que se encontram em seu poder exclusivo. Desta feita, ACOLHO EM PARTE o requerimento de fls. 1.738/1.743 e 1964, com base nos artigos 6º, 772, inciso III, e 774, inciso III, do CPC, DETERMINO que a executada informe nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os números de inscrição imobiliária/IPTU das 29 salas penhoradas e esclareça a situação documental de eventual desdobro sob sua guarda, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 5. INDEFIRO a expedição de ofícios genéricos a órgãos públicos e a intimação da terceira JCA 5 para a juntada de certidões, licenças ambientais e declarações da Secretaria do Patrimônio da União. Tais certidões possuem natureza pública e podem ser obtidas diretamente pela exequente mediante simples requerimento perante as repartições competentes, não cabendo ao Juízo atuar como órgão de despache da parte credora em diligências preparatórias de praxe, em observância ao princípio da boa-fé processual consagrado no artigo 5º do Código de Processo Civil. 6. INDEFIRO o pedido de unificação dos créditos e de reunião deste cumprimento de sentença com o processo conexo nº 0005963-43.2024.8.26.0100, postulado às fls. 1.738/1.743. A reunião material das execuções acarretaria severo tumulto processual, haja vista a diversidade de credoras com situações jurídicas distintas, a necessidade de liquidação segregada das parcelas concursais e a incidência de penhora fiscal no rosto dos autos restrita aos direitos da coexequente MIR. A tramitação autônoma resguarda a individualização contábil, sem prejuízo da harmonia das decisões emanadas por este Juízo. 7. Fls. 1965/1966: No mais, oficie-se a VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DA FAZENDA PÚBLICA, nos autos do processo nº 1506112-68.2020.8.26.0014, para que informe o valor a ser penhorado no rosto destes autos. Servirá como Ofício a cópia assinada a presente decisão. Providencie a z. Serventia o encaminhamento do ofício por meio do e-mail institucional da Vara. 8. Após, averbe-se a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, referente ao crédito pertencente ao coexequente MIR Comércio, Serviço e Locações Ltda, no valor informado pela Vara solicitante, em atendimento à r. Decisão proferida nos autos do processo nº 1506112-68.2020.8.26.0014, em trâmite na VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DA FAZENDA PÚBLICA, em favor da A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Anote-se. Int. - ADV: RAQUEL DOS SANTOS (OAB 41718/SC), ALEXANDRE SOLDI CARNEIRO GUIMARÃES (OAB 215413/SP), LARISSA SCHOPPAN (OAB 455476/SP), ALEXANDRE SOLDI CARNEIRO GUIMARÃES (OAB 215413/SP), BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB 386783/SP)