2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0039140-43.2019.8.17.2001 HERDEIRO(A): ERIBERTO DE QUEIROZ MARQUES JUNIOR, FELIPE JOSE CORDEIRO DE QUEIROZ MARQUES, DAVID ARRUDA TAVARES DE QUEIROZ MARQUES, ARTHUR DIDIER MARQUES REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: CRISTIANA DE LIMA TAVARES DE QUEIROZ MARQUES INVENTARIANTE: DILMA SOLANGE GOMES ESPÍNDOLA DE CUJUS: ERIBERTO DE QUEIROZ MARQUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) ERIBERTO DE QUEIROZ MARQUES JUNIOR, FELIPE JOSE CORDEIRO DE QUEIROZ MARQUES, DAVID ARRUDA TAVARES DE QUEIROZ MARQUES, ARTHUR DIDIER MARQUES, e administradoras MARIA DO SOCORRO SILVEIRA GOMES, SORAIA DO CARMO CUNHA XIMENES e ANA CRISTINA CYSNEIROS DE BORBA MARANHAO, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 254586820, conforme parte dispositiva transcrita abaixo: " Ante o exposto: 1. RECONHEÇO que este Juízo de Sucessões não detém competência para deliberar sobre a reorganização administrativa, a governança, a representação legal ou a gestão operacional do CEOC – Centro de Oncologia de Caruaru Ltda.; 2. INFORMO que os pedidos sobre a prática novos atos destinados a alterar a estrutura societária, a representação legal ou a administração empresarial da sociedade devem ser realizados perante as vias ordinárias, observadas as decisões vigentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco; 3. TORNO SEM EFEITO, no âmbito deste inventário, as determinações que tenham atribuído à administradora judicial poderes de gestão operacional ou representação empresarial do CEOC, sem prejuízo da apuração, em ação própria, da validade e das consequências dos atos anteriormente praticados; 4. NÃO CONHEÇO do pedido de auditoria contábil geral dos cinco últimos exercícios sociais, ressalvada a possibilidade de sua formulação perante o juízo competente; 5. REJEITO, por ausência de elementos suficientes neste momento, os pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público; 6. RESSALVO a competência deste Juízo para fiscalizar a administração dos bens e direitos integrantes do espólio, inclusive as quotas sociais, bem como para exigir a prestação de contas relativa à atuação da inventariante no inventário; Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos para dar prosseguimento ao presente feito com a deliberação acerca dos demais pedidos realizados neste inventário e constantes nos IDs.248839520; 250808378; 253162148. Cumpra-se." RECIFE, 15 de setembro de 2026. TAMARA ANITA JARDIM D ALMEIDA LINS Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões