2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0039136-41.2011.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, após o trânsito em julgado da sentença de extinção do cumprimento de sentença, requerendo o desarquivamento dos autos, a apresentação de comprovante da transferência do valor bloqueado e a expedição de pagamento de suposta diferença de crédito, ao argumento de que teria ocorrido equívoco na atualização dos honorários sucumbenciais, no id:74500151. Regularmente intimado, o Estado da Paraíba manifestou-se no id:155085269, sustentando que a obrigação foi integralmente satisfeita. Aduziu que os cálculos apresentados pela própria parte exequente foram homologados por este Juízo, houve a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor, o bloqueio do numerário, sua transferência para conta judicial, posterior expedição de alvará e levantamento integral da quantia pelo beneficiário, circunstâncias que culminaram na prolação de sentença de extinção da execução no id:71233761, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, já transitada em julgado conforme certidão de id: 74001817. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a fase executiva observou regularmente o devido procedimento legal. Os cálculos apresentados foram homologados, houve a expedição do competente requisitório, efetivou-se o pagamento mediante bloqueio judicial, com posterior transferência dos valores para conta judicial e levantamento pela parte exequente, sobrevindo, ao final, sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação integral da obrigação, a qual transitou em julgado. Constata-se, ainda, que o ente executado acostou aos autos documentação apta a comprovar a efetiva transferência do numerário para a conta judicial vinculada ao processo, bem como o posterior levantamento do respectivo valor, restando prejudicada a alegação da parte exequente quanto à inexistência de comprovação do pagamento. No que se refere ao pedido de pagamento de suposta diferença decorrente de nova atualização dos honorários sucumbenciais, não assiste razão à parte exequente. Com efeito, a pretensão deduzida implica verdadeira rediscussão dos cálculos anteriormente homologados e da própria satisfação da obrigação, matéria definitivamente apreciada por este Juízo e acobertada pela autoridade da coisa julgada material. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível. De igual modo, dispõe o art. 507 do CPC que é vedado às partes discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Embora o ordenamento jurídico admita a correção de erro material a qualquer tempo (art. 494, inciso I, do CPC), a hipótese dos autos não revela mero erro aritmético ou inexatidão material. Na realidade, pretende a parte exequente promover nova apuração do crédito mediante adoção de critérios diversos daqueles anteriormente homologados, providência incompatível com a estabilidade da decisão judicial e com a coisa julgada já formada. Admitir a reabertura da discussão sobre os valores executados, após o pagamento integral do requisitório, levantamento da quantia e trânsito em julgado da sentença extintiva, importaria em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da boa-fé processual. Diante desse cenário, não subsiste fundamento jurídico para o acolhimento do pedido de expedição de novo requisitório ou pagamento complementar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de pagamento da alegada diferença de crédito, bem como os demais pleitos correlatos, mantendo-se hígida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito desta decisão, se for o caso, e, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito