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0039134-26.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 30ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0039134-26.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): DINAILDO OLIVEIRA E SILVA JUNIOR PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS, DINAILDO OLIVEIRA E SILVA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc ... A parte exequente, intimada para se manifestar acerca dos resultados das pesquisas patrimoniais realizadas, apresentou petição de ID 250515542, requerendo o prosseguimento da execução mediante a penhora de veículos e de eventuais créditos decorrentes de lucros, dividendos e pró-labore do executado. Inicialmente, quanto ao veículo Chevrolet/Onix, placa SON4B23, verifico que o BANCO GM S.A., no ID 246754573, informou tratar-se de bem objeto de alienação fiduciária, já apreendido em ação própria. A parte exequente, por sua vez, concordou expressamente com o levantamento da restrição, conforme ID 250515542. Assim, determino a baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Chevrolet/Onix, placa SON4B23. Quanto aos demais veículos localizados na pesquisa RENAJUD de ID 238147558, não há, até o momento, notícia de impedimento à constrição, razão pela qual defiro a penhora dos seguintes bens: a) Renault/Sandero EXP1016V, placa NXW2685; b) Hyundai/Creta 1TA Comfort, placa SHX9C36; c) Honda/CG 160 Start, placa SOM0G04. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço cadastrado do executado, observadas as formalidades legais, nos termos dos arts. 831, 835 e 839 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de constrição de lucros, dividendos e pró-labore, a pesquisa INFOJUD de IDs 238147558 e 238147569 demonstra a existência de recebimentos anteriores pelo executado, inclusive valores provenientes das empresas EL LOCO PNEUS – CNPJ nº 51.538.522/0001-82 e J M SERVIÇOS E MANUTENÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA. – CNPJ nº 31.374.975/0001-03. Todavia, os dados fiscais obtidos não permitem concluir, por si sós, pela existência de créditos atualmente exigíveis em favor do executado. Dessa forma, determino a intimação das referidas empresas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se existem atualmente valores devidos ao executado, inclusive a título de lucros, dividendos ou pró-labore, indicando os respectivos valores e periodicidade. Havendo créditos atualmente devidos, deverão as empresas proceder ao depósito judicial dos valores, até o limite do débito exequendo, observada a disciplina dos arts. 855 e seguintes do Código de Processo Civil. Por ora, deixo de apreciar o pedido subsidiário de penhora de recebíveis de cartão, sem prejuízo de nova análise caso as medidas ora determinadas se mostrem insuficientes à satisfação do crédito. Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 08 de setembro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Seção A da 30ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0039134-26.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): DINAILDO OLIVEIRA E SILVA JUNIOR PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS, DINAILDO OLIVEIRA E SILVA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc ... A parte exequente, intimada para se manifestar acerca dos resultados das pesquisas patrimoniais realizadas, apresentou petição de ID 250515542, requerendo o prosseguimento da execução mediante a penhora de veículos e de eventuais créditos decorrentes de lucros, dividendos e pró-labore do executado. Inicialmente, quanto ao veículo Chevrolet/Onix, placa SON4B23, verifico que o BANCO GM S.A., no ID 246754573, informou tratar-se de bem objeto de alienação fiduciária, já apreendido em ação própria. A parte exequente, por sua vez, concordou expressamente com o levantamento da restrição, conforme ID 250515542. Assim, determino a baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Chevrolet/Onix, placa SON4B23. Quanto aos demais veículos localizados na pesquisa RENAJUD de ID 238147558, não há, até o momento, notícia de impedimento à constrição, razão pela qual defiro a penhora dos seguintes bens: a) Renault/Sandero EXP1016V, placa NXW2685; b) Hyundai/Creta 1TA Comfort, placa SHX9C36; c) Honda/CG 160 Start, placa SOM0G04. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço cadastrado do executado, observadas as formalidades legais, nos termos dos arts. 831, 835 e 839 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de constrição de lucros, dividendos e pró-labore, a pesquisa INFOJUD de IDs 238147558 e 238147569 demonstra a existência de recebimentos anteriores pelo executado, inclusive valores provenientes das empresas EL LOCO PNEUS – CNPJ nº 51.538.522/0001-82 e J M SERVIÇOS E MANUTENÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA. – CNPJ nº 31.374.975/0001-03. Todavia, os dados fiscais obtidos não permitem concluir, por si sós, pela existência de créditos atualmente exigíveis em favor do executado. Dessa forma, determino a intimação das referidas empresas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se existem atualmente valores devidos ao executado, inclusive a título de lucros, dividendos ou pró-labore, indicando os respectivos valores e periodicidade. Havendo créditos atualmente devidos, deverão as empresas proceder ao depósito judicial dos valores, até o limite do débito exequendo, observada a disciplina dos arts. 855 e seguintes do Código de Processo Civil. Por ora, deixo de apreciar o pedido subsidiário de penhora de recebíveis de cartão, sem prejuízo de nova análise caso as medidas ora determinadas se mostrem insuficientes à satisfação do crédito. Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 08 de setembro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito

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