2026-09-16 · TJRJ
Partes legítimas e, devidamente, representadas. Necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do C.P.C.. Inexistem matérias relacionadas ao artigo 337 do C.P.C. para serem analisadas Fixo como ponto controvertido a apuração se a autora faz jus ao benefício da tarifa social, através do atendimento aos requisitos legais no programa social instituído pelo Governo Federal. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor. Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos. Em relação ao pedido de prova pericial pela autora, conforme se dessume da petição de ID 1680/1681 esta teria como escopo a localização e a condição social da autora. Conforme firmado no ponto controvertido necessário se faz a observância dos requisitos legais para a concessão da tarifa social, não vendo o Juízo elementos hábeis a justificar a realização de uma perícia sobre tal fim, para que se possa evidenciar a condição social e a localização da autora, merecendo enfatizar que há notícias de que esta seria proveniente do programa minha casa, minha vida, fato não negado pelas rés, o que demonstra as características da parte autora. Por tais razões, indefiro a prova pericial requerida. Documentos na forma do artigo 435 do C.P.C.. Declaro saneado o processo. Preclusa a presente, voltem conclusos para a sentença. Intimem-se.