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TRF5 · 33ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0039132-09.2026.4.05.8300 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de da COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF (AXIA ENERGIA NORDESTE S.A.) para cobrança de débito consubstanciado na CDA nº 500675 (PA nº 02001.002093/2016-06). Em id. 173728562, a executada maneja exceção de pré-executividade para alegar, em breve síntese, nulidade da execução fiscal por inexigibilidade do título executivo aqui cobrado. Dessa forma, requer a extinção do feito, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a sua suspensão. Decisão de id. 177596145 defere o pedido liminar para determinar o imediato levantamento dos valores constritos (id. 177594694), bem como a suspensão da execução até a devida manifestação da exequente acerca das alegações opostas em sede de exceção da pré-executividade supramencionada. Impugnação do exequente em id. 180607341. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. De acordo com a súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso em análise, a matéria é passível de aferição de plano (pelo simples confronto da argumentação com os documentos constantes nos autos), de forma que entendo cabível o manejo da objeção. Pois bem. De uma análise apurada dos autos, noto que o pedido de extinção do feito veiculado pela parte executada, à alegação de inexigibilidade do crédito aqui perseguido, se baseia única e exclusivamente na existência da ação anulatória nº 1002030-34.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, e na tutela de urgência provisória ali concedida, conforme sustenta em id. 173728562. Todavia, ainda que a ação anulatória guarde relação de prejudicialidade com a presente execução fiscal, é certo que referida demanda não transitou em julgado (id. 180607342), tampouco há notícia, nos autos, de decisão de mérito definitiva que reconheça a nulidade ou a inexigibilidade do crédito tributário ora executado. Ora, a tutela de urgência concedida na ação anulatória, por sua própria natureza, ostenta caráter precário e provisório, não se prestando a atestar, de forma definitiva e incontestável, a inexigibilidade do título executivo. Registre-se ainda que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, CTN, decorrente de tutela antecipada ou liminar, não se confunde com a extinção do crédito, tampouco com o reconhecimento definitivo de sua nulidade, hipótese esta que somente se aperfeiçoaria com o trânsito em julgado da ação anulatória. Assim sendo, chamo o feito à ordem e retifico a previsão delineada na decisão de id. 177596145 no que diz respeito à extinção do feito, vez que pendente de julgamento definitivo a ação anulatória nº 1002030-34.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. De outra banda, indefiro o pedido de reconsideração de desbloqueio da verba constrita veiculada pelo exequente, dado que a exigibilidade do crédito se encontra suspensa pela tutela provisória de urgência concedida nos autos retro. A propósito, quanto às alegações de insuficiência do seguro-garantia prestado nos autos da ação anulatória, note-se que a base de cálculo utilizada para a emissão da apólice e, consequentemente, a concessão da tutela requerida, foi o valor atribuído àquela causa (id. 173737321), parâmetro este que compete exclusivamente ao juízo processante daqueles autos revisar, caso entenda pertinente, e não a este Juízo, ao qual cabe apenas cumprir a previsão legal do art. 151, V, CTN. Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo executado apenas para determinar a suspensão do feito até que sobrevenha decisão final e irrecorrível nos autos da ação anulatória supra, sob pena de se antecipar, indevidamente, o resultado de cognição exauriente ainda não alcançado. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. TARCISIO BARROS BORGES Juiz Federal em exercício na 33ª Vara/PE
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