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TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0039105-83.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DE NAZARÉ FORTALEZA ADVOGADO(A): WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a sentença que extinguiu o presente cumprimento individual de sentença sem resolução do mérito. O ente público embargante sustenta a existência de contradição e vício material no dispositivo do pronunciamento judicial embargado acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele CONHEÇO. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. O art. 1.022 do CPC prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso concreto, o exame da sentença embargada revela a existência de inequívoca contradição interna e erro material no dispositivo. Requerida a justiça gratuita na petição inicial, não foi apreciada em sentença. Assiste razão ao embargante. Onde se lê: “Sem custas. Sem honorários advocatícios ante a não angularização da relação processual.” Leia-se: “DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Ante a sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Por fim, cumpre destacar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida em favor da exequente, restando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, com fulcro no artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS e, no mérito, ACOLHO-OS, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição e o erro material apontados, retificando o dispositivo da sentença prolatada, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Ante a sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Ficam mantidos os demais termos e fundamentos da sentença originária. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e depois de cumpridas as providências legais, dê-se baixa nos autos. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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