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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039099-64.2026.8.19.0000 Assunto: Confissão/Composição de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0830992-36.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00478246 AGTE: MAGNO ANDERSON DE GOES ADVOGADO: SUZI VALÉRIA DE ANDRADE JACQUES DE MATOS OAB/RJ-081910 AGDO: LUCIA DE FATIMA PEREIRA MACHADO ADVOGADO: LUCIA DE FATIMA PEREIRA MACHADO OAB/RJ-135542 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0039099-64.2026.8.19.0000
Agravante: Magno Anderson de Goes
Advogada: Suzi Valéria de Andrade Jacques de Matos
Agravada: Lúcia de Fatima Pereira Machado
Juíza que proferiu a decisão: Claudia Leonor Jourdan Gomes Bobsin
Relatora: Desª. RENATA SILVARES FRANÇA
D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAGNO ANDERSON DE GOES contra a decisão (ID nº 281284624), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Bangu, que, nos autos da Ação Monitória de nº 0830992-36.2024.8.19.0204, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Na decisão recorrida, o Juízo de origem consignou que a condição econômica evidenciada pelas declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios não se revela compatível com a hipossuficiência financeira declarada pelo Agravante. Fundamentou que a parte agravante aufere rendimentos tributáveis, possui bens declarados e detém participação societária em pessoas jurídicas. Acrescentou, ainda, que o valor da causa é elevado, fixado em R$ 201.600,00.
Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que a ação originária foi ajuizada com o objetivo de cobrar dívida reconhecida pela Agravada, no montante de R$ 192.000,00. Alegou que figura como parte executada em demanda que tramita perante a 34ª Vara Cível da Comarca da Capital, em razão de obrigação assumida pela Agravada. Acrescentou que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não exige a comprovação de estado de miserabilidade.
Aduziu que a decisão agravada viola o art. 98 e o art. 99, §3º, do CPC, bem como o art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, e que sua manutenção acarretaria a extinção do feito e a violação de seu direito de acesso à justiça.
Requereu a reforma da decisão agravada e, consequentemente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A parte agravada apresentou contrarrazões no ID nº 000013, nas quais afirma não possuir elementos para se manifestar acerca da pretensão recursal. Ao final, requereu sua regular citação na ação originária.
O Acórdão de ID 000029 concedeu à parte agravante os benefícios da gratuidade de justiça. Após a publicação do referido acórdão, a parte agravada apresentou pedido de reconsideração, por meio do qual pretende a reforma da decisão colegiada, a fim de que seja afastado o benefício anteriormente concedido.
É o relatório. Passo a DECISÃO.
Não se deve conhecer do pedido, uma vez que "é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada, haja vista a ausência de previsão legal ou regimental" (RCD no AgInt no REsp n. 1.385.520/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).
Nesse sentido, verifica-se a existência de precedente da Corte Superior. Confira-se (grifei):
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECI MENTO DO PEDIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é manifestamente inadmissível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. Precedentes.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgInt no AREsp n. 2.974.091/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 267 do STF.
2. As decisões impugnadas não configuram ilegalidade ou teratologia, pois estão fundamentadas em normas vigentes e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. A aplicação de multa em embar gos de declaração protelatórios, especialmente em casos de segundos embargos com caráter manifestamente infringente, está em conformidade com o art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. O pedido de reconsideração não é espécie recursal prevista na legislação processual civil brasileira, sendo manifestamente incabível contra decisão colegiada.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no MS n. 31.725/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 23/2/2026.)
Diante do exposto, não conheço do pedido de reconsideração, por manifesta inadequação processual, uma vez que dirigido contra decisão colegiada, para a qual não há previsão legal ou regimental de tal medida, mantendo-se inalterado o Acórdão de ID 000029.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desª. RENATA SILVARES FRANÇA
Relatora
B
Poder Judiciário
Estado do Rio de Janeiro
Décima Segunda Câmara de Direito Privado