2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0039089-23.2017.8.19.0004 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0039089-23.2017.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00484320 APTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO APDO: ROSEMERE ROSA ALVES ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DA PAIXÃO PONTES OAB/RJ-208232 Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. ADICIONAL DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO EM SEU PATAMAR MÁXIMO. PREVISÃO NO ART. 62, XVI, DA LEI Nº 50/91, REVOGADO PELO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 784/2017. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. CARÁTER GENÉRICO DO ADICIONAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. TESE FIXADA NO IRDR Nº 0044882-86.2016.8.19.0000. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO APENAS POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O adicional de desempenho de função foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 784/2017, retirando da legislação a vantagem pretendida pelo servidor. A demanda foi ajuizada em momento no qual o Adicional de Desempenho de Função ainda se encontrava em vigor. A revogação da norma instituidora do benefício tem o condão apenas de impactar a pretensão de implementá-la aos vencimentos da servidora e não quanto ao recebimento das diferenças durante a vigência da lei. O Adicional de Desempenho de Função tornou-se, na prática, em aumento de vencimentos, sendo pago de forma indistinta a uma parcela dos servidores em atividade, sem correlação com qualquer avaliação subjetiva de desempenho, evidenciada sua natureza genérica. Inocorrência de a violação do entendimento consubstanciado na súmula vinculante nº 37 do STF, pois não se trata da criação de direito novo, consistente na concessão de reajuste a servidor público, mas, se destina apenas a dar efetividade ao dispositivo da legislação municipal, em consonância com o princípio da legalidade. A tese fixada no IRDR nº 0044882-86.2016.8.19.0000 apenas restringiu a concessão do Adicional de Desempenho de Função pela via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída de um direito líquido e certo. Correta a condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária, pois, sendo a edilidade ré sucumbente, não possui a isenção de taxa judiciária prevista no artigo 115 do CTE. Conhecimento e desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.