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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0039089-12.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PARQUE RESIDENCIAL CAXANGA EXECUTADO(A): MARIA DAS GRACAS DE MELO DESPACHO Vistos, etc., I – Compulsando os autos, verifico que a planilha de débitos anexada à petição encontra-se ilegível, razão pela qual deverá a parte exequente acostar aos autos planilha de débitos legível. Assim, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, supra a referida irregularidade, sob pena de indeferimento da petição inicial ou da adoção das demais cominações legais cabíveis, advertida essa parte exequente se for caso, para expurgar os valores referentes aos honorários advocatícios, pois incabíveis em execuções de taxas condominiais, conforme entendimento do STJ, no Recurso Especial nº 2187308 – TO, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei Decorrido esse prazo sem a regularização ordenada, certificando-se, voltem conclusos para extinção e arquivamento; . II – Cumprida a determinação, cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na forma do art. 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o valor da dívida exequenda. III – Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, lavrando-se o respectivo auto, com a intimação do executado, conforme o art. 829, §1º, do CPC. Não sendo encontrado o executado, o oficial de justiça procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC), onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros, realizando, ainda, a devida avaliação (art. 845, caput, c/c art. 154, V, e art. 870, caput e parágrafo único, do CPC), observados os limites dos bens impenhoráveis ou inalienáveis (arts. 832 e 833 do CPC). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC). IV – Efetuada a penhora, designe a Secretaria data para a realização de audiência de conciliação, intimando-se o devedor a comparecer, ocasião em que poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. V – Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicar bens e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. VI – Intime(m)-se, Cite(m)-se e Cumpra-se, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito