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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039084-05.2025.4.05.8100 APELANTE: TIAGO DOS SANTOS FACANHA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. PROMOÇÃO POR ACELERAÇÃO. ART. 15 DA LEI 12.772/2012. NOVO MARCO TEMPORAL PARA CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS SUBSEQUENTES PARA PROGRESSÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 24 MESES EM CADA NÍVEL. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE, na qual o autor buscava o reconhecimento de supostas ilegalidades na evolução funcional de sua carreira docente, com a retificação de progressões e promoções funcionais, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Versando a discussão sobre relação jurídica de trato sucessivo e não havendo negativa expressa da Administração, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 3. Afastada a alegação de nulidade da sentença, porquanto o magistrado de origem delimitou adequadamente a controvérsia e enfrentou a questão jurídica central submetida à apreciação. O julgador não está obrigado a apreciar individualmente todos os pedidos ou argumentos das partes quando a solução adotada é apta a afastar, por consequência lógica, as pretensões deles decorrentes. 4. A Lei nº 12.772/2012 estabelece institutos distintos de desenvolvimento na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: a progressão funcional, consistente na passagem para o nível imediatamente superior dentro da mesma classe, condicionada ao cumprimento cumulativo do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e à aprovação em avaliação de desempenho (art. 14); e a promoção, consistente na passagem de uma classe para outra subsequente, admitindo-se, excepcionalmente, a aceleração da promoção em razão da titulação acadêmica, independentemente do interstício ordinariamente exigido (art. 15). 5. A aceleração da promoção constitui mecanismo excepcional de desenvolvimento funcional que permite ao servidor ascender à classe superior em razão da titulação, dispensando o requisito temporal para essa ascensão específica, não se confundindo com a progressão funcional por mérito. 6. A pretensão recursal consiste, em essência, no reconhecimento de que o tempo de efetivo exercício cumprido no nível anterior à aceleração da promoção deveria ser aproveitado para fins de contagem do interstício necessário à progressão no novo nível funcional, entendimento que não encontra amparo na legislação de regência. 7. Uma vez implementada a aceleração da promoção, o servidor passa a ocupar nova classe e novo nível funcional, inaugurando-se novo marco jurídico para o desenvolvimento da carreira. O interstício previsto no § 2º do art. 14 da Lei nº 12.772/2012 é exigido "em cada nível", circunstância que impede o aproveitamento parcial do tempo de exercício cumprido em nível funcional anterior para fins de nova progressão na carreira. 8. A aceleração da promoção, justamente por dispensar o requisito temporal para a ascensão à classe superior em razão da titulação, inaugura novo posicionamento funcional, a partir do qual deve ser contado o interstício necessário às progressões subsequentes, sendo imprescindível o cumprimento integral do período de 24 meses no novo nível. 9. Precedentes da Quarta Turma deste eg. TRF 5ª Região: 0802622-16.2025.4.05.8100, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 4ª TURMA - j. 30/06/2026; 0053747-65.2025.4.05.8000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, 30/04/2026; 0041374-02.2025.4.05.8000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, 07/03/2026. 10. No caso concreto, verifica-se que o autor obteve promoção por aceleração em 02/10/2017 do nível D-101 para D-301 (título de doutor). Em 02/10/2019, 24 meses depois da aceleração da promoção, obteve progressão por mérito para D-302, e assim sucessivamente em relação aos níveis D-303 (02/10/2021) e D-304 (02/10/2023). Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser corrigida, visto que o desenvolvimento funcional na carreira do demandante observou as regras da Lei 12.772/2019 a respeito do cumprimento do interstício legal. 11. Insubsistente, igualmente, a pretensão de nulidade da Portaria nº 3042/PROGEP/IFCE, relativa à concessão da aceleração da promoção por titulação, uma vez que seus efeitos foram retroativos à data do requerimento administrativo (02/10/2017), e não da data de sua publicação (09/11/2017), como afirmou o recorrente. 12. Ausência de irregularidade, ainda, quanto à ausência de progressão para o nível D-102. Conforme esclarecido pela recorrida, o servidor não apresentou a documentação necessária à instauração do procedimento de avaliação de desempenho exigido pela Resolução nº 027/2013 do IFCE, tendo requerido diretamente a aceleração da promoção para o nível D-302 ao final do estágio probatório em razão da obtenção do título de doutor. 13. Acertada a sentença ao reconhecer que a progressão funcional por mérito exige o cumprimento de novo interstício de 24 meses após a implementação da aceleração da promoção, inexistindo ilegalidade na atuação administrativa ou direito à retroação das progressões pretendidas pelo autor. 14. Honorários recursais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 15. Apelação desprovida. mjc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039084-05.2025.4.05.8100 APELANTE: TIAGO DOS SANTOS FACANHA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA RELATÓRIO Apelação interposta por TIAGO DOS SANTOS FAÇANHA em face de sentença que julgou improcedente ação ajuizada contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE, na qual o autor buscava o reconhecimento de supostas ilegalidades na evolução funcional de sua carreira docente, com a retificação de progressões e promoções funcionais, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o juízo de origem deixou de apreciar pedidos relevantes constantes da petição inicial nos itens "c" e "d", referentes à publicação da portaria de progressão ao nível D102 e à retroação dos efeitos da aceleração da promoção à data da implementação dos requisitos legais, em afronta ao dever de fundamentação e ao disposto nos arts. 489 e 492 do CPC. No mérito, afirma que a sentença incorreu em equívoco ao equiparar os institutos da progressão por mérito e da aceleração da promoção por titulação, defendendo que esta última possui natureza jurídica distinta e não implica reinício da contagem do interstício para progressões horizontais. Argumenta que a Lei nº 12.772/2012 não autoriza a perda do tempo de efetivo exercício já cumprido, devendo ser preservada a continuidade do interstício, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.112/1990, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção ao patrimônio jurídico do servidor. Alega, ainda, que os atos de progressão e promoção possuem natureza meramente declaratória, razão pela qual seus efeitos funcionais e financeiros devem retroagir à data em que implementados os requisitos legais, e não à data de publicação das respectivas portarias. Aduz que a demora da Administração na expedição dos atos não pode prejudicar o servidor, invocando precedentes desta Corte em favor da retroação dos efeitos das promoções e progressões. Também sustenta que a sentença se amparou em precedente não vinculante e que não representa a orientação pacificada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ao final, requer o provimento da apelação para que seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento; subsidiariamente, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da ilegalidade dos atos administrativos impugnados, a retificação das datas das progressões e promoções funcionais, com a preservação da contagem do interstício anteriormente cumprido, a retroação dos efeitos das portarias às datas em que implementados os requisitos legais e a condenação do IFCE ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal. Foram apresentadas as contrarrazões do recorrido. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039084-05.2025.4.05.8100 APELANTE: TIAGO DOS SANTOS FACANHA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. De início, afasta-se a alegação de prescrição, suscitada pela apelada. Versando a discussão sobre relação jurídica de trato sucessivo e não havendo negativa expressa do direito, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do STJ, de modo que somente se encontram prescritas as parcelas eventualmente anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. De outra banda, também não prospera a alegação de nulidade da sentença trazida pelo recorrente. O magistrado de origem delimitou adequadamente a controvérsia, identificando as pretensões deduzidas pelo autor e enfrentando a questão jurídica central submetida à apreciação judicial, qual seja, a possibilidade de aproveitamento do interstício cumprido antes da aceleração da promoção para fins de progressão funcional subsequente. A circunstância de não haver enfrentamento individualizado de todos os pedidos ou argumentos formulados na inicial não configura vício de fundamentação quando a solução conferida à tese principal é suficiente para afastar as pretensões dela decorrentes. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. O Autor, ora recorrente, servidor ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), integrante da carreira regida pela Lei nº 12.772/2012, busca o reconhecimento de que o instituto da aceleração da promoção não pode zerar o interstício já cumprido para a progressão por mérito seguinte na carreira. A Lei nº 12.772/2012 disciplina o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, prevendo institutos distintos de evolução funcional: a progressão e a promoção. Dispõe o art. 14 da referida lei: "Art. 14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei. § 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. § 2º A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho individual. § 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições: I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; IV - para a Classe Titular: a) possuir o título de doutor; b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita. § 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo. § 5º O processo de avaliação para acesso à Classe Titular será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, e será objeto de regulamentação por ato do Ministro de Estado da Educação. § 6º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente." Por sua vez, acerca da aceleração da promoção, o art. 15 estabelece: Art. 15. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) I - de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e II - de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor. Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo. Art. 15-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)". Extrai-se da disciplina legal que a Lei nº 12.772/2012 estabelece distinção clara entre progressão funcional e promoção, exigindo, para a progressão, o cumprimento de interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível, cumulado com avaliação de desempenho, enquanto a promoção implica mudança de classe, podendo ocorrer por aceleração em razão de titulação. A promoção por aceleração constitui mecanismo excepcional de desenvolvimento funcional, que desloca o servidor para nível superior na carreira, independentemente do cumprimento integral do interstício exigido para progressão ordinária. A pretensão recursal consiste, em essência, no reconhecimento de que o tempo de efetivo exercício cumprido no nível anterior à aceleração da promoção deveria ser aproveitado para fins de contagem do interstício necessário à progressão no novo nível funcional. Tal entendimento, contudo, não encontra amparo na legislação de regência. Com efeito, uma vez implementada a aceleração da promoção, o servidor passa a ocupar nova classe e novo nível funcional, inaugurando-se novo marco jurídico para o desenvolvimento da carreira. O interstício previsto no § 2º do art. 14 da Lei nº 12.772/2012 é exigido "em cada nível", circunstância que impede o aproveitamento parcial do tempo de exercício cumprido em nível funcional anterior para fins de nova progressão na carreira. Não se mostra juridicamente possível, portanto, fracionar o interstício, computando parte do período em um nível funcional e o restante em outro, porquanto a própria lei condiciona a progressão ao cumprimento integral do lapso temporal no nível em que o servidor se encontra investido. A aceleração da promoção, justamente por dispensar o requisito temporal para a ascensão à classe superior em razão da titulação, inaugura novo posicionamento funcional, a partir do qual deve ser contado o interstício necessário às progressões subsequentes. A sistemática legal não autoriza o cômputo de tempo de efetivo exercício prestado em nível anterior para fins de progressão em nível distinto, sob pena de desvirtuamento do regime jurídico e violação ao princípio da legalidade. Uma vez implementada a promoção por aceleração, inaugura-se novo marco temporal para contagem do interstício exigido para progressões subsequentes, sendo imprescindível o cumprimento integral do período de 24 meses no novo nível. A interpretação defendida pelo apelante de aproveitamento do tempo anteriormente cumprido implicaria a conjugação simultânea das regras excepcionais da aceleração da promoção com aquelas próprias da progressão funcional ordinária, permitindo que o servidor se beneficiasse, ao mesmo tempo, da dispensa do interstício para ascensão de classe e do aproveitamento do tempo anteriormente cumprido para futura progressão, solução que não encontra respaldo na Lei nº 12.772/2012. Nesse mesmo sentido, os precedentes desta eg. Quarta Turma: 0802622-16.2025.4.05.8100, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 4ª TURMA - j. 30/06/2026; 0053747-65.2025.4.05.8000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, 30/04/2026; 0041374-02.2025.4.05.8000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, 07/03/2026. No caso concreto, verifica-se que o autor obteve promoção por aceleração em 02/10/2017 do nível D-101 para D-301 (título de doutor). Em 02/10/2019, 24 meses depois da aceleração da promoção, obteve progressão por mérito para D-302, e assim sucessivamente em relação aos níveis D-303 (02/10/2021) e D-304 (02/10/2023). Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser corrigida, visto que o desenvolvimento funcional na carreira do demandante observou as regras da Lei 12.772/2019 a respeito do cumprimento do interstício legal. Por fim, quanto ao pedido de declaração de nulidade da Portaria nº 3042/PROGEP/IFCE, para que os efeitos da aceleração da promoção retroajam a data da apresentação do título acadêmico, também não merece acolhida. Diversamente do que afirma o demandante, a referida portaria não concedeu efeitos a partir da data de publicação (09/11/2017), mas sim retroagiu seus efeitos a partir de 02/10/2017 (data do requerimento e abertura do processo administrativo) (Num. 8741043), não havendo, portanto, qualquer irregularidade a ser sanada. No tocante a ausência de progressão para o nível D102 após o decurso dos primeiros 24 meses de exercício, restou esclarecido nos autos que o servidor não apresentou os documentos que serviriam de subsídio para a necessária avaliação de desempenho, nos termos da Resolução 027, de 25/10/2013, tendo requerido diretamente a aceleração da promoção para o nível D-302 ao final do estágio probatório, em razão da obtenção do título de doutor, também não se vislumbrando qualquer irregularidade na conduta da Administração. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer que a progressão funcional por mérito exige o cumprimento de novo interstício de 24 meses após a implementação da aceleração da promoção, inexistindo ilegalidade na atuação administrativa ou direito à retroação das progressões pretendidas pelo autor. Com essas considerações, nego provimento à apelação. Honorários recursais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039084-05.2025.4.05.8100 APELANTE: TIAGO DOS SANTOS FACANHA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator