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0039064-07.2026.8.19.0000

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039064-07.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0019699-30.2019.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00477732 AGTE: J.A. AZEVEDO IMPRESSAO E INSTALACAO DE PAINES PUBLICITARIOS REP/P/CURADORIA ESPECIAL ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 AGDO: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. TAXAS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. ART. 34 DA LEI 6.830/80. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 408/STF E 395/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo Município de Itaperuna para cobrança de taxas, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso pode ser conhecido, à luz do disposto no art. 34 da Lei n. 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Segundo o entendimento consolidado nas teses firmadas nos Temas n. 408/STF e n. 395/STJ, é incabível o recurso de apelação nas execuções fiscais cujo montante seja inferior a 50 ORTN, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração. 4. A limitação recursal decorrente do valor de alçada previsto no art. 34 da Lei n. 6.830/80 alcança também as decisões interlocutórias, de modo que, nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN, igualmente não se admite a interposição de agravo de instrumento para o Tribunal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerando-se a extinção das ORTN, adota-se como valor de alçada para o cabimento do recurso o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, até a data da propositura do processo executivo. 6. Valor da execução, que na data da propositura da demanda (05/10/ 2019), era de R$ R$ 541,94 (quinhentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), inferior ao valor de alçada atualizado, à época, para R$ 1.022,13 (mil e vinte e dois reais e treze centavos). 7. Inadmissibilidade do recurso em execução fiscal cujo valor executado é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei 6.830/80, considerando os parâmetros atualizados definidos pelo C. STJ para aplicação do dispositivo. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 34 da Lei 6.830/80; Art. 932, III, do CPC. Jurisprudência Relevante Citada: STF, Tema 408; STJ, Tema 395; STJ, AREsp n. 1.751.847/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16.8.2022, DJe 22.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.564/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.5.2021, DJe 11.6.2021.

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