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TJPR · 2ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
______________________________________________ 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Autos nº 39060-85.2026.8.16.0021 1. Trata-se de ação de restituição de danos materiais por acidente de trânsito c/c indenização por danos morais proposta por Vagner Correia Lopes em face de Diogo de Oliveira Rodrigues e Roseli de Oliveira Nicacio (mov. 1.1). Em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, requer a parte autora a determinação de penhora/bloqueio sobre o veículo Fiat Palio, de placa APG-7D68, registrado em nome da corré Roseli de Oliveira Nicacio, com objetivo de assegurar futuro crédito indenizatório oriundo do sinistro automobilístico narrado na petição inicial (mov. 1.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. Em exame preliminar do caso, próprio desta etapa processual marcada por cognição vertical superficial, vislumbra-se o preenchimento cumulativo dos pressupostos autorizadores da medida pretendida, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, a dinâmica fática do acidente narrada na inicial encontra respaldo nos documentos acostados aos autos (mov. 1.7), bem como nas mensagens trocadas entre as partes, nas quais o primeiro réu assume a responsabilidade pelo ocorrido (mov. 1.27), demonstrando a probabilidade do direito alegado. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidencia-se pelo teor das conversas mantidas entre as partes, nas quais o réu expressamente afirma que o veículo pretendido para constrição é o seu único bem de valor e que, em caso de demanda judicial, não haveria como garantir o ressarcimento dos prejuízos (mov. 1.27), revelando risco concreto de insolvabilidade e frustração da futura execução. Nesse contexto, a averbação de indisponibilidade/bloqueio de transferência sobre o veículo Fiat Palio, placa APG-7D68, revela-se adequada e proporcional para salvaguardar a utilidade prática do processo até o desfecho da lide.______________________________________________ 2 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL 3. Em face do exposto, com fulcro no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória pretendida, para determinar a inserção de restrição 1 de transferência via sistema RENAJUD sobre o veículo Fiat Palio, placa APG-7D68, registrado em nome da ré Roseli de Oliveira Nicacio, até o julgamento final da lide. 4. Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ser presidida pela equipe de conciliadores vinculados ao Centro Judicial de Solução de Conflitos/CEJUSC (art. 165 e 334, § 1º, do CPC) e cite-se a parte ré para comparecimento, devidamente acompanhada de advogado (art. 334, do Código de Processo Civil), observada a necessidade de intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação (art. 231, do CPC) e a data designada para o ato. Outrossim, intime-se a parte autora para comparecimento, por meio do seu procurador (art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil). 5. Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na sessão prévia de conciliação na petição inicial, conste-se do mandado que o réu poderá, querendo, manifestar-se no mesmo sentido, em até 10 (dez) dias da data designada, única hipótese em que será dispensada a sua realização, ressalvado que, quando houver pluralidade de réus, a medida demanda a anuência de todos os litisconsortes. 5.1. Registre-se, ainda, que excetuada a hipótese do item anterior, cuja ocorrência deverá ser diligentemente investigada pelas partes, o não comparecimento na audiência ensejará a condenação por ato atentatório à dignidade da jurisdição, com fixação de multa de até 2% da vantagem econômica da demanda/valor da causa (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil). 6. Não obtida conciliação, passará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, cujo termo inicial corresponderá à data da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento, quando ocorrida a 1 A penhora constitui ato próprio da fase de execução, sendo suficiente, neste caso, o mero bloqueio.______________________________________________ 3 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL hipótese do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil (art. 335, do CPC), observado que, no caso de cumulação subjetiva da lide no polo passivo os prazos correrão individualmente, a teor do § 1º, do art. 335, do Código de Processo Civil. 6.1. Advirta-se o réu de que, não constestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 7. Com a contestação/reconvenção, colha-se manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias, facultada a alteração do polo passivo da demanda caso sobrevenha alegação de ilegitimidade passiva, mediante reembolso de custas e honorários advocatícios a serem fixados em favor do excluído (art. 338, caput, e parágrafo único, do CPC). 8. Defiro provisoriamente o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 1.1 e 1.45), nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). Int. Dil. Cascavel, 31 de agosto de 2026. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
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