2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0039057-66.2014.8.08.0024 RECORRENTES: JOSE BINDA e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDOS: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, JOSE BINDA, UNIMED DO ESPIRITO SANTO - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recursos especiais (ids. 21081663 e 21077000) interpostos por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e JOSÉ BINDA, ambos com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18426254) da Quarta Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTIGO NÃO EXIBIDO. MIGRAÇÃO PARA PLANO COLETIVO. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE REAJUSTE. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DECLARADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo usuário e pela Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença parcialmente favorável ao autor na Ação Revisional de Contrato, que declarou a nulidade dos reajustes por faixa etária em plano de saúde e determinou (i) o refaturamento das mensalidades dos 10 anos anteriores à propositura da ação, com aplicação dos índices da ANS; (ii) a restituição simples dos valores pagos a maior; (iii) a condenação solidária das rés ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde celebrado em 1998 e supostamente migrado em 2003 para plano coletivo; (ii) estabelecer o índice de reajuste anual aplicável; (iii) determinar a forma de restituição dos valores pagos a maior; e (iv) fixar os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de exibição do contrato de 1998 pela operadora, mesmo após ordem judicial fixada em ação cautelar prévia, enseja a aplicação do art. 400 do CPC, presumindo-se a inexistência de cláusula contratual válida de reajuste por faixa etária. A alegada migração do contrato individual para plano coletivo em 2003 não foi precedida de informação clara ao consumidor, e tampouco se comprova novação ou adesão válida às cláusulas de reajuste, em afronta ao art. 46 do CDC. A imposição de reajuste por faixa etária sem previsão contratual expressa viola os requisitos do Tema 952 do STJ e o Tema 381 do STF, sendo nula a cláusula e inaplicável qualquer substituição por percentual atuarial. O índice de reajuste anual aplicável deve ser o estipulado pela ANS para planos individuais, mais adequado ao equilíbrio do contrato de saúde do que índices econômicos gerais como o IGPM. A repetição do indébito deve ser simples, pois não demonstrada má-fé inequívoca na cobrança, conforme modulação da Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. A prescrição aplicável à pretensão de repetição do indébito é trienal, nos termos do Tema 610 do STJ, alcançando os valores pagos nos três anos anteriores à propositura da ação (13/11/2011). Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para 15% do valor da condenação, diante da complexidade da causa, do extenso lapso temporal e da dedicação profissional demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte (autor). Recurso desprovido (Unimed). De ofício, declarada a prescrição trienal quanto à restituição das diferenças em favor do autor anteriores a 13.11.2011. Embargos de declaração rejeitados (id. 20489475). Em suas razões recursais, a recorrente UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alega violação aos artigos 113, 421, 421-A, inciso II, e 422 do Código Civil, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que as cláusulas contratuais deveriam ser interpretadas à luz da boa-fé, da força obrigatória dos contratos e da alocação de riscos. Aduz, ainda, violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial quanto à validade dos reajustes por faixa etária e à força obrigatória das disposições contratuais. Por sua vez, o recorrente JOSÉ BINDA alega no recurso especial: (i) violação aos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional; (ii) violação ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil, sustentando que o reconhecimento, de ofício, da prescrição trienal teria ultrapassado os limites do efeito devolutivo da apelação e configurado reformatio in pejus; (iii) violação ao artigo 205 do Código Civil e ao artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que se tratando de discussão acerca da nulidade de cláusulas em contrato de trato sucessivo, a pretensão revisional atrai a incidência do prazo prescricional geral de 10 anos; e (iv) violação aos artigos 6º, III, 42, parágrafo único e 46, do Código de Defesa do Consumidor, pretendendo a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Contrarrazões no id 21564536. É o relatório. Decido. A controvérsia relativa à repetição em dobro do indébito, suscitada no recurso especial interposto por JOSÉ BINDA, insere-se diretamente no âmbito do Tema Repetitivo nº 929 do Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao REsp nº 1.963.770/CE, no qual foi afetada a seguinte questão: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”. No caso, o recorrente sustenta violação aos artigos 6º, inciso III, 42, parágrafo único, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Argumenta, para tanto, que a ausência de previsão contratual dos reajustes e o descumprimento da ordem judicial de exibição do contrato afastariam a caracterização de engano justificável. O acórdão recorrido, por sua vez, afastou a devolução em dobro ao fundamento de que não ficou demonstrada má-fé inequívoca da operadora e de que a cobrança, embora posteriormente reputada indevida, decorrera de interpretação contratual, circunstância considerada apta a caracterizar engano justificável. Verifica-se, assim, correspondência direta entre a questão submetida ao julgamento repetitivo e o capítulo do recurso especial que controverte acerca da incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema do Superior Tribunal de Justiça e postergo a análise dos recursos especiais. Após o trânsito em julgado do acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Vitória, data e assinatura certificadas digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0039057-66.2014.8.08.0024 RECORRENTES: JOSE BINDA e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDOS: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, JOSE BINDA, UNIMED DO ESPIRITO SANTO - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recursos especiais (ids. 21081663 e 21077000) interpostos por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e JOSÉ BINDA, ambos com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18426254) da Quarta Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTIGO NÃO EXIBIDO. MIGRAÇÃO PARA PLANO COLETIVO. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE REAJUSTE. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DECLARADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo usuário e pela Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença parcialmente favorável ao autor na Ação Revisional de Contrato, que declarou a nulidade dos reajustes por faixa etária em plano de saúde e determinou (i) o refaturamento das mensalidades dos 10 anos anteriores à propositura da ação, com aplicação dos índices da ANS; (ii) a restituição simples dos valores pagos a maior; (iii) a condenação solidária das rés ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde celebrado em 1998 e supostamente migrado em 2003 para plano coletivo; (ii) estabelecer o índice de reajuste anual aplicável; (iii) determinar a forma de restituição dos valores pagos a maior; e (iv) fixar os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de exibição do contrato de 1998 pela operadora, mesmo após ordem judicial fixada em ação cautelar prévia, enseja a aplicação do art. 400 do CPC, presumindo-se a inexistência de cláusula contratual válida de reajuste por faixa etária. A alegada migração do contrato individual para plano coletivo em 2003 não foi precedida de informação clara ao consumidor, e tampouco se comprova novação ou adesão válida às cláusulas de reajuste, em afronta ao art. 46 do CDC. A imposição de reajuste por faixa etária sem previsão contratual expressa viola os requisitos do Tema 952 do STJ e o Tema 381 do STF, sendo nula a cláusula e inaplicável qualquer substituição por percentual atuarial. O índice de reajuste anual aplicável deve ser o estipulado pela ANS para planos individuais, mais adequado ao equilíbrio do contrato de saúde do que índices econômicos gerais como o IGPM. A repetição do indébito deve ser simples, pois não demonstrada má-fé inequívoca na cobrança, conforme modulação da Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. A prescrição aplicável à pretensão de repetição do indébito é trienal, nos termos do Tema 610 do STJ, alcançando os valores pagos nos três anos anteriores à propositura da ação (13/11/2011). Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para 15% do valor da condenação, diante da complexidade da causa, do extenso lapso temporal e da dedicação profissional demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte (autor). Recurso desprovido (Unimed). De ofício, declarada a prescrição trienal quanto à restituição das diferenças em favor do autor anteriores a 13.11.2011. Embargos de declaração rejeitados (id. 20489475). Em suas razões recursais, a recorrente UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alega violação aos artigos 113, 421, 421-A, inciso II, e 422 do Código Civil, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que as cláusulas contratuais deveriam ser interpretadas à luz da boa-fé, da força obrigatória dos contratos e da alocação de riscos. Aduz, ainda, violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial quanto à validade dos reajustes por faixa etária e à força obrigatória das disposições contratuais. Por sua vez, o recorrente JOSÉ BINDA alega no recurso especial: (i) violação aos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional; (ii) violação ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil, sustentando que o reconhecimento, de ofício, da prescrição trienal teria ultrapassado os limites do efeito devolutivo da apelação e configurado reformatio in pejus; (iii) violação ao artigo 205 do Código Civil e ao artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que se tratando de discussão acerca da nulidade de cláusulas em contrato de trato sucessivo, a pretensão revisional atrai a incidência do prazo prescricional geral de 10 anos; e (iv) violação aos artigos 6º, III, 42, parágrafo único e 46, do Código de Defesa do Consumidor, pretendendo a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Contrarrazões no id 21564536. É o relatório. Decido. A controvérsia relativa à repetição em dobro do indébito, suscitada no recurso especial interposto por JOSÉ BINDA, insere-se diretamente no âmbito do Tema Repetitivo nº 929 do Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao REsp nº 1.963.770/CE, no qual foi afetada a seguinte questão: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”. No caso, o recorrente sustenta violação aos artigos 6º, inciso III, 42, parágrafo único, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Argumenta, para tanto, que a ausência de previsão contratual dos reajustes e o descumprimento da ordem judicial de exibição do contrato afastariam a caracterização de engano justificável. O acórdão recorrido, por sua vez, afastou a devolução em dobro ao fundamento de que não ficou demonstrada má-fé inequívoca da operadora e de que a cobrança, embora posteriormente reputada indevida, decorrera de interpretação contratual, circunstância considerada apta a caracterizar engano justificável. Verifica-se, assim, correspondência direta entre a questão submetida ao julgamento repetitivo e o capítulo do recurso especial que controverte acerca da incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema do Superior Tribunal de Justiça e postergo a análise dos recursos especiais. Após o trânsito em julgado do acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Vitória, data e assinatura certificadas digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES