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0039049-56.2026.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0039049-56.2026.8.16.0021 Processo: 0039049-56.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$10.423,00 Autor(s): MARIA GILVANETE CESAR DOS SANTOS Réu(s): ADALBERTO IKEDA MARCIA MAGALI FOGAÇA IKEDA MBF IMOBILIARIA LTDA 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reconhecimento da extinção de contrato de locação, obrigação de não fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Gilvanete Cesar dos Santos contra Adalberto Ikeda, Márcia Magali Fogaça Ikeda e MBF Imobiliária Ltda. A autora afirma que celebrou contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Rua Albany, nº 749, Bairro 14 de Novembro, Cascavel/PR, com início em 27/06/2025. Relata que, no curso da locação, surgiram infiltrações e vazamentos, além de defeitos que, segundo sustenta, seriam preexistentes ou decorrentes do desgaste normal do imóvel. Afirma que, após decidir desocupar o bem, submeteu-o à vistoria de saída e realizou os reparos exigidos pela administradora, mas o encerramento da relação locatícia foi condicionado à aprovação dos serviços. A vistoria de saída foi realizada em 27/07/2026 e apontou diversas providências a serem executadas. Posteriormente, a autora afirma ter promovido novos reparos e comparecido novamente em 22/08/2026 para efetuar a entrega das chaves, sem que a administradora considerasse o imóvel apto ao encerramento da locação (movs. 1.15, 1.17 e 1.19). Sustenta que, apesar da desocupação, os aluguéis continuaram sendo lançados enquanto não fossem concluídos os reparos e aprovada a vistoria, tendo recebido nova cobrança no valor aproximado de R$ 1.423,00. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos aluguéis e encargos posteriores à desocupação, a abstenção de novas cobranças, do encaminhamento dos valores à empresa garantidora ou a terceiros e de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, com exclusão de eventual restrição já promovida. 2. Para a concessão da tutela de urgência, a norma prevista no art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é verificada a partir dos fatos narrados e das provas iniciais, que devem indicar uma perspectiva razoável de que o direito afirmado será reconhecido ao final do processo, não se exigindo certeza, mas uma probabilidade qualificada, suficiente para justificar a medida antecipatória. O perigo de dano está relacionado à urgência da medida, ocorrendo quando há risco concreto de que a demora cause um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, sendo necessário preservar a eficácia da decisão final, evitando que se torne inútil pela demora natural do processo judicial. No caso, os elementos apresentados são suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito quanto à impossibilidade de manutenção da cobrança sucessiva de aluguéis apenas porque a administradora não considerou satisfatórios os reparos realizados no imóvel. O contrato prevê, na cláusula 10.3.2.1, que, depois de findado o 12º mês da relação locatícia, a locatária poderá rescindir a avença sem incidência da multa estabelecida para a rescisão antecipada, desde que comunique o interesse na desocupação com antecedência de 30 dias (mov. 1.8). A própria documentação contratual, portanto, contempla a possibilidade de encerramento da locação por iniciativa da locatária após esse período. A eventual inobservância do prazo de comunicação, assim como a existência de obrigações remanescentes decorrentes do contrato, constitui questão distinta da possibilidade de manutenção indefinida da própria relação locatícia. Também não se mostra possível condicionar a cessação da cobrança dos aluguéis à concordância unilateral do locador ou da administradora com o estado do imóvel. A vistoria de saída é instrumento destinado a registrar as condições do bem e possibilitar a apuração de eventual responsabilidade por danos. A existência de divergência quanto à pintura, limpeza, infiltrações, avarias ou qualquer outro reparo não impede que a posse seja restituída e que eventual responsabilidade patrimonial seja discutida separadamente. Os documentos apresentados ainda evidenciam que a controvérsia entre as partes está efetivamente concentrada nas condições exigidas para a aprovação da vistoria. Após a primeira vistoria, foram solicitadas novas providências e a autora realizou outros reparos, havendo nova tentativa de entrega das chaves em 22/08/2026. Mesmo assim, o encerramento da locação não foi reconhecido porque os serviços não teriam sido aprovados pela administradora (movs. 1.17 e 1.19). Esse contexto revela, em análise inicial, que a continuidade da cobrança não decorre da permanência da autora na posse e utilização residencial do imóvel, mas da vinculação do encerramento contratual à conclusão dos reparos segundo os critérios estabelecidos pela administradora. Eventuais despesas de reparação, indenização por danos ao imóvel, valores relacionados ao aviso prévio, encargos contratuais residuais, eventual pretensão por lucros cessantes ou outras consequências patrimoniais podem ser discutidas pelas vias próprias e, se for o caso, objeto de instrução processual. Essas matérias, contudo, não fornecem fundamento para prorrogar indefinidamente a incidência de aluguéis até que o locador ou a administradora, segundo avaliação exclusivamente própria, considere satisfatória a condição do imóvel. Admitir essa possibilidade permitiria que a duração da obrigação locatícia permanecesse sujeita à decisão unilateral de uma das partes, mesmo depois da desocupação e da manifestação inequívoca da locatária de encerrar o vínculo. O perigo de dano também está demonstrado. A continuidade da cobrança importa formação sucessiva de novos débitos e sujeita a autora a encargos moratórios, cobrança pela garantidora e eventual inscrição em cadastros de inadimplentes. A própria inicial registra cobrança aproximada de R$ 1.423,00 após a desocupação. A medida é reversível, pois, caso seja posteriormente reconhecida a existência de valores devidos, inclusive em razão de reparos, encargos contratuais ou outras obrigações decorrentes da locação, poderão ser regularmente exigidos. Estão presentes, portanto, a probabilidade do direito, o perigo de dano, a utilidade e a reversibilidade da providência. 3. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos aluguéis e encargos locatícios referentes ao período posterior à desocupação do imóvel, inclusive da cobrança aproximada de R$ 1.423,00 indicada na petição inicial, e determinar que os réus se abstenham, até ulterior deliberação, de lançar ou exigir novos aluguéis referentes ao período posterior à desocupação do imóvel. Determino, ainda, que os réus se abstenham de encaminhar os valores cuja exigibilidade foi suspensa à empresa garantidora ou a terceiros para cobrança, bem como de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão desses débitos. Caso já exista inscrição restritiva fundada exclusivamente nos valores abrangidos por esta decisão, os réus deverão providenciar sua exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação. 4. Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e que os elementos constantes dos autos não afastam a alegada insuficiência de recursos, defiro à autora o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. 5. A petição inicial preenche os requisitos legais e não se verifica hipótese de improcedência liminar do pedido. Embora o art. 334 do Código de Processo Civil preveja a realização de audiência de conciliação ou de mediação, as características da controvérsia, somadas às tentativas extrajudiciais já relatadas e ao desinteresse manifestado pela autora, indicam que a tentativa de autocomposição, neste estágio processual, apresenta reduzida perspectiva de êxito, de modo que a designação imediata do ato pode retardar o regular andamento do processo. A autocomposição poderá ser estimulada a qualquer tempo, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, inclusive mediante posterior remessa dos autos ao CEJUSC, de ofício ou a requerimento das partes. Desse modo, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação neste momento. 6. Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, e intime-se para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Caso a parte autora apresente documentos novos com a réplica, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. 9. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias. É ônus da parte fundamentar o pedido de produção de prova, indicando os fatos controvertidos que pretende demonstrar e justificando a pertinência da medida diante das circunstâncias do caso concreto. Na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 10. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 28 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado

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