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TJPR · 2ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0039045-19.2026.8.16.0021 Processo: 0039045-19.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.243,08 Autor(s): MIRYAM CRYSTINA CORREIA DA SILVA SOUZA Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Em se tratando de causa em que a autocomposição é improvável, conforme experiência do Juízo, desde já dispenso a sessão prévia de conciliação de modo a evitar sobrecarga na pauta de audiência do CEJUSC, responsável pelas inúmeras unidades que compõem a Comarca. Ressalto, na oportunidade, que eventual conciliação poderá ser viabilizada, de modo concreto e eficaz, depois de encerrada a etapa postulatória do processo de conhecimento e estabilizada a demanda. 2. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, com a ressalva no sentido de que, não sendo contestada a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 335, III e 344, do CPC). 3. Com a contestação/reconvenção, colha-se manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias, facultada ao autor a alteração do polo passivo da demanda caso sobrevenha alegação de ilegitimidade passiva, mediante reembolso de custas e honorários advocatícios a serem fixados em favor do excluído (art. 338, caput, e parágrafo único, do CPC). 4. Defiro provisoriamente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
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