2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0039040-13.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0039040-13.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00839938 RECTE: ANA CAROLINA DA ANUNCIACAO DIAS ADVOGADO: LUÍS PAULO FRANÇA RAMOS RESENDE OAB/RJ-237657 RECORRIDO: LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS OAB/MG-063513 RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S A ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE-033668 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0039040-13.2025.8.19.0000 Recorrente: ANA CAROLINA DA ANUNCIAÇÃO DIAS Recorridas: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, em sede de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 42/46 e 63/69, assim ementados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO SINGULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NO RECURSO PRIMITIVO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS OU FATOS CAPAZES A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO SINGULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NÃO HÁ NO DECISUM ALVEJADO QUALQUER DEFEITO A SER SUPRIDO ATRAVÉS DOS EMBARGOS, JÁ QUE SE MANIFESTOU A RESPEITO DE TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO E SUFICIENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 172 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO COLEGIADO. ACLARATÓRIOS OFERTADOS COM INTUITO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, § 3º, 489, § 1º, IV e 1.022, II, todos do CPC, art. 54-A, § 1º da Lei nº 8.078/90 e art. 1º da Lei nº 7.115/83. Defende, em suma, que devem ser analisados todos os argumentos dispendidos e documentos anexados e, principalmente, que seja fundamentada expressamente porque a situação em concreto da Autora não configura a hipossuficiência econômica e situação de superendividamento ou requer seja concedida a gratuidade de justiça à Autora. Contrarrazões da LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA às fls. 107/118. Contrarrazões da MAGAZINE LUIZA S A ausentes, conforme certidão de fl. 119. Decisão desta Terceira Vice-Presidência determina o sobrestamento do recurso pelo Tema 1178 do STJ, fls. 121-122. Certidão do NUGEPAC, às fls. 126, informando que os Tema 1178 do STJ já transitou em julgado. Decisão desta Terceira Vice-Presidência determina a devolução ao órgão julgador do recurso pelo Tema 1178 do STJ às fls. 130-134. Acórdão da Décima Quinta Câmara de Direito Privado mantendo o julgado às fls. 147-156, a seguir emendado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA 1.178 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO COM BASE EM CRITÉRIO OBJETIVO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado em razão do retorno dos autos, por determinação da Terceira Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, inc. II, do CPC, para reexame da controvérsia à luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 dos recursos repetitivos, relativas aos critérios para concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento anteriormente proferido é incompatível com as teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, de modo a justificar o exercício do juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses firmadas no Tema 1.178/STJ vedam o indeferimento imediato da gratuidade de justiça mediante utilização exclusiva de critérios objetivos e exigem que, existindo elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, seja oportunizada à parte a comprovação de sua situação econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. No caso concreto, não houve indeferimento automático do benefício nem adoção exclusiva de critério objetivo. A agravante instruiu o pedido com ampla documentação relativa à sua situação financeira, incluindo Carteira de Trabalho Digital, contracheques e declaração de imposto de renda, todos expressamente examinados. 5. Os documentos revelam remuneração mensal expressiva, incompatível com a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais. Os valores líquidos reduzidos decorrem, em grande parte, de descontos relacionados a obrigações voluntariamente assumidas, tais como aquisição de ações, previdência complementar, seguros, financiamento de veículo e antecipações remuneratórias, circunstâncias que não evidenciam hipossuficiência econômica. 6. A aferição da insuficiência de recursos deve considerar a efetiva capacidade financeira da parte, não a forma pela qual opta por administrar ou comprometer sua renda. O elevado comprometimento da remuneração por despesas facultativas não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade de justiça. 7. A decisão recorrida e o julgamento anteriormente proferido observaram o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, assegurando à recorrente oportunidade para demonstrar sua alegada insuficiência financeira, razão pela qual não há incompatibilidade entre o acórdão e as teses firmadas no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação não exercido. Mantido integralmente o julgamento anteriormente proferido." É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória, em que houve pedido de gratuidade de justiça indeferido. Interposto agravo de instrumento, o acórdão recorrido lhe negou provimento, mantendo o decisum de primeiro grau. Pois bem. A controvérsia consubstanciada na legitimidade da "adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, nos REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ e REsp 1988686/RJ, paradigmas do Tema 1.178 do STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos paradigmas, firmou as seguintes teses repetitivas: (i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso em exame, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido, mediante fundamentação idônea, após apresentação de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme se verifica nos autos originários index 175891002, sendo devidamente justificado pelo acordão recorrido, vejamos: "Corrobora essa conclusão a declaração de imposto de renda apresentada pela própria agravante, a qual evidencia evolução crescente de seus rendimentos tributáveis ao longo dos exercícios fiscais. Consta do documento a percepção de rendimentos tributáveis no montante de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais) no exercício de 2022, de R$ 67.543,68 (sessenta e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) no exercício de 2023 e de R$ 80.554,86 (oitenta mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) no exercício de 2024. Esses dados, aliados aos contracheques e às demais informações constantes dos autos, reforçam a conclusão de que a recorrente possui capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, não se verificando situação que justifique a concessão do benefício da gratuidade de justiça." (fls. 155) Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com as teses vinculantes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso especial. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br