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0039035-38.2006.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0039035-38.2006.4.01.3800/MG EXEQUENTE: LAERCIO MENDES ADVOGADO(A): MANOEL APARECIDO JUNIOR (OAB MG073137) ADVOGADO(A): VANESSA ORCINA ARAUJO FREITAS (OAB MG119897) INTERESSADO: PJUS ABETO FIDC DE PRECATORIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): ISADORA DE ASSIS E SOUZA ADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do artigo 22 da Resolução CJF 983/2026, do Conselho da Justiça Federal, a cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido, após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. 2. Sendo assim, homologo para que produza seus regulares efeitos a cessão do crédito de titularidade do exequente LAÉRCIO MENDES, equivalente ao valor líquido após a dedução do imposto de renda, se houver, referente ao precatório do evento 176, DOC1, em favor do cessionário PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ 56.797.968/0001-45, nos termos do artigo 21 da Resolução 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, conforme petição e documentos juntados nos Eventos 159 e 186. 3. Defiro parcialmente o pedido do evento 216, DOC1 e determino a transferência eletrônica do valor disponível, após a dedução do imposto de renda, se houver, depositado no Banco do Brasil, agência 1615, conta 4000127219617 (evento 176, DOC1), em favor do PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ 56.797.968/0001-45 Banco: 341 (ITAÚ) Agência: 2937 Conta corrente: 26351-1. O imposto de renda incidente sobre os valores da requisição de pagamento será retido na fonte pela instituição financeira. No presente feito, tratando-se de rendimento recebido acumuladamente (Num. meses exerc. anteriores: 269), deverá ser observado o art. 12-A da Lei 7.713/1988 e, havendo valores a recolher, será feito em nome do cedente LAÉRCIO MENDES, CPF 118.613.476-34 (art. 32, parágrafo único, da Resolução 983/2026 do Conselho da Justiça Federal). O custo da transferência será deduzido do valor a ser transferido. 4. Preclusa esta decisão, expeça-se ofício dirigido ao Caixa Econômica Federal, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser juntada a comprovação com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e eventual existência de saldo remanescente. 5. Cumprida a determinação supra, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6. Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para extinção da execução.

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