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TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039031-17.2026.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0003012-84.2014.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00477347 AGTE: BANCO ITAUBANK S/A ADVOGADO: MARCELO CANDIOTTO FREIRE OAB/MG-104784 ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 AGDO: AMERICAUP COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP ADVOGADO: MARIA JULIA CECCHI SOARES OAB/RJ-166784 ADVOGADO: GABRIELLA DE SOUZA DANTAS DA COSTA OAB/RJ-218640 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO. SUCESSIVAS TENTATIVAS FRUSTRADAS E INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À REVELIA. VÍCIO DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao apreciar impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitou preliminar, reconheceu a nulidade da citação da ré, declarou a nulidade dos atos processuais praticados a partir da decretação da revelia e determinou a reabertura do prazo para apresentação de embargos monitórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a citação da executada foi regularmente realizada e se a sua nulidade pode ser reconhecida na fase de cumprimento de sentença, sem incidência da preclusão pro judicato. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação válida constitui pressuposto indispensável para a constituição, e o desenvolvimento regular da relação processual, sendo essencial para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 4. As sucessivas tentativas frustradas de citação, as divergências quanto ao endereço utilizado e a ausência de demonstração de vínculo do signatário do aviso de recebimento com a pessoa jurídica impedem o reconhecimento da regularidade da citação. 5. O artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil e a teoria da aparência não se aplicam quando não há elementos que demonstrem que o recebedor possuía atribuição para receber citação em nome da pessoa jurídica. 6. A nulidade da citação configura vício de ordem pública e pode ser reconhecida na fase de cumprimento de sentença, desde que arguida na primeira manifestação da parte, não incidindo a preclusão pro judicato. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A nulidade da citação, por constituir vício de ordem pública que compromete a formação válida da relação processual, pode ser reconhecida na fase de cumprimento de sentença, não incidindo a preclusão pro judicato quando inexistir prova segura da regularidade do ato citatório.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, artigos 239, 248, § 4º, e 507. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
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