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Processo 0039016-19.2023.8.17.2810

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039016-19.2023.8.17.2810 RECORRENTE: VALTER LUIZ PEDROSA RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por VALTER LUIZ PEDROSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Câmara Cível (ID 51665241), integrado pelo julgamento dos embargos de declaração (ID 55418850), que negou provimento à apelação. Nas razões recursais (ID 55776907), sustenta violação aos artigos 6º, III e VIII, 14, 46 e 54 do CDC e 113 e 422 do Código Civil, ao argumento de que a contratação eletrônica de seguro por “clique único” não poderia ser comprovada apenas por registros sistêmicos e código NSU, especialmente em relação a consumidor idoso. Alega, ainda, indevida aplicação da teoria da supressio, em afronta aos artigos 6º, 39, III e IV, e 51, I e IV, do CDC, e aponta divergência jurisprudencial, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (ID 57844160), a instituição financeira sustenta a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ, por ausência de prequestionamento e demonstração analítica de violação à legislação federal, bem como da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Defende, ainda, a regularidade da contratação e da prestação das coberturas securitárias. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal concernentes à tempestividade, à regularidade de representação processual e ao preparo regularmente demonstrado após a intimação saneadora. Passo ao exame dos pressupostos intrínsecos e constitucionais do apelo excepcional. O inconformismo articulado pelo recorrente com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional não reúne condições de prosperar perante a Instância Superior. A análise detalhada dos autos evidencia que o órgão colegiado da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao apreciar soberanamente os elementos instrutórios coligidos ao feito, formou sua convicção no sentido de que o contrato de seguro questionado resultou de legítima e válida manifestação de vontade, efetivada mediante a utilização de cartão eletrônico dotado de chip e aposição de senha pessoal e intransferível do correntista em 28/04/2016 (ID 51665241). Constatou ainda o Colegiado que os lançamentos mensais foram claramente individualizados nos extratos sob a nomenclatura "mensalidade de seguro", ocorrendo de forma ininterrupta por mais de sete anos em conta que apresentava contínua e expressiva movimentação financeira, contexto que evidenciou capacidade de discernimento e legitimou a confiança da instituição securitária pela incidência do princípio da boa-fé objetiva e do instituto da supressio. Diante de tais premissas fáticas expressamente assentadas na decisão colegiada recorrida, a pretensão recursal de descaracterizar a higidez da manifestação de vontade, sob a alegação de insuficiência de registros sistêmicos, vulnerabilidade etária ou ausência de consentimento prévio, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Essa providência revisional é expressamente vedada no âmbito do Recurso Especial, cuja função institucional se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e não à terceira instância revisora de provas, incidindo o óbice sumular estabelecido pela Corte Superior: SÚMULA STJ nº 7 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL]: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478) Assim, fixadas as conclusões das instâncias ordinárias com base nas provas materiais colhidas durante a instrução, a modificação do julgado encontra empecilho intransponível na referida diretriz jurisprudencial vinculante. De igual modo, a admissibilidade recursal pela alínea "c" do permissivo constitucional resulta inviabilizada. Para respaldar a divergência jurisprudencial suscitada, a parte recorrente colacionou como acórdão paradigma decisão monocrática colegiada originária da 2ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Recife (ID 55776907) deste mesmo Tribunal de Justiça de Pernambuco (Processo nº 0005884-31.2023.8.17.8222) Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça assentou de maneira pacífica que o dissídio pretoriano apto a inaugurar a competência especial deve obrigatoriamente se estabelecer entre acórdãos proferidos por tribunais distintos, não se prestando à configuração da divergência arestos oriundos da própria Corte Estadual que proferiu a decisão recorrida: SÚMULA STJ nº 13 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL]: A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025) Ademais, cumpre registrar que pronunciamentos de Turmas Recursais de Juizados Especiais não consubstanciam paradigma adequado para fins de demonstração de dissídio em sede de recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça. Em face desse panorama jurídico, resta obstado o prosseguimento da insurgência especial por quaisquer dos fundamentos invocados. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC/15, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 01

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039016-19.2023.8.17.2810 RECORRENTE: VALTER LUIZ PEDROSA RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por VALTER LUIZ PEDROSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Câmara Cível (ID 51665241), integrado pelo julgamento dos embargos de declaração (ID 55418850), que negou provimento à apelação. Nas razões recursais (ID 55776907), sustenta violação aos artigos 6º, III e VIII, 14, 46 e 54 do CDC e 113 e 422 do Código Civil, ao argumento de que a contratação eletrônica de seguro por “clique único” não poderia ser comprovada apenas por registros sistêmicos e código NSU, especialmente em relação a consumidor idoso. Alega, ainda, indevida aplicação da teoria da supressio, em afronta aos artigos 6º, 39, III e IV, e 51, I e IV, do CDC, e aponta divergência jurisprudencial, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (ID 57844160), a instituição financeira sustenta a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ, por ausência de prequestionamento e demonstração analítica de violação à legislação federal, bem como da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Defende, ainda, a regularidade da contratação e da prestação das coberturas securitárias. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal concernentes à tempestividade, à regularidade de representação processual e ao preparo regularmente demonstrado após a intimação saneadora. Passo ao exame dos pressupostos intrínsecos e constitucionais do apelo excepcional. O inconformismo articulado pelo recorrente com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional não reúne condições de prosperar perante a Instância Superior. A análise detalhada dos autos evidencia que o órgão colegiado da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao apreciar soberanamente os elementos instrutórios coligidos ao feito, formou sua convicção no sentido de que o contrato de seguro questionado resultou de legítima e válida manifestação de vontade, efetivada mediante a utilização de cartão eletrônico dotado de chip e aposição de senha pessoal e intransferível do correntista em 28/04/2016 (ID 51665241). Constatou ainda o Colegiado que os lançamentos mensais foram claramente individualizados nos extratos sob a nomenclatura "mensalidade de seguro", ocorrendo de forma ininterrupta por mais de sete anos em conta que apresentava contínua e expressiva movimentação financeira, contexto que evidenciou capacidade de discernimento e legitimou a confiança da instituição securitária pela incidência do princípio da boa-fé objetiva e do instituto da supressio. Diante de tais premissas fáticas expressamente assentadas na decisão colegiada recorrida, a pretensão recursal de descaracterizar a higidez da manifestação de vontade, sob a alegação de insuficiência de registros sistêmicos, vulnerabilidade etária ou ausência de consentimento prévio, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Essa providência revisional é expressamente vedada no âmbito do Recurso Especial, cuja função institucional se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e não à terceira instância revisora de provas, incidindo o óbice sumular estabelecido pela Corte Superior: SÚMULA STJ nº 7 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL]: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478) Assim, fixadas as conclusões das instâncias ordinárias com base nas provas materiais colhidas durante a instrução, a modificação do julgado encontra empecilho intransponível na referida diretriz jurisprudencial vinculante. De igual modo, a admissibilidade recursal pela alínea "c" do permissivo constitucional resulta inviabilizada. Para respaldar a divergência jurisprudencial suscitada, a parte recorrente colacionou como acórdão paradigma decisão monocrática colegiada originária da 2ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Recife (ID 55776907) deste mesmo Tribunal de Justiça de Pernambuco (Processo nº 0005884-31.2023.8.17.8222) Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça assentou de maneira pacífica que o dissídio pretoriano apto a inaugurar a competência especial deve obrigatoriamente se estabelecer entre acórdãos proferidos por tribunais distintos, não se prestando à configuração da divergência arestos oriundos da própria Corte Estadual que proferiu a decisão recorrida: SÚMULA STJ nº 13 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL]: A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025) Ademais, cumpre registrar que pronunciamentos de Turmas Recursais de Juizados Especiais não consubstanciam paradigma adequado para fins de demonstração de dissídio em sede de recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça. Em face desse panorama jurídico, resta obstado o prosseguimento da insurgência especial por quaisquer dos fundamentos invocados. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC/15, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 01

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