2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0039012-49.2008.8.14.0301 EXEQUENTE: SILVIA ROBERTA DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) EXEQUENTE: RAQUEL DE ANDRADE ESQUIVEL (PAPA0013199A) EXECUTADO: SORAIA VILHENA PALHETA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Em face da inércia do exequente em proceder com o andamento do feito e não ter se manifestado das decisões/atos ordinatórios e/ou outros, não apresentando atualização do crédito e indicação de bens a penhora, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano de acordo com o art. 921, III, §1º do CPC, objetivando que o exequente indique bens suscetíveis de penhora. Nos termos do §§ seguintes do mesmo artigo, advirto e determino: §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. §5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. Intime-se, expedindo o necessário. Cumpra-se.