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0039010-08.2017.8.19.0210

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039010-08.2017.8.19.0210 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0039010-08.2017.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00252371 APELANTE: MARIO LEONARDO SANTOS ALARCON DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA ADVOGADO: JUAN CARLOS GESTEIRA VAZQUEZ OAB/RJ-121357 APELADO: OS MESMOS APELADO: MÁRCIA WANDERLEY FERREIRA ADVOGADO: JANAINA DE BARROS CAMARA OAB/RJ-131026 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Apelação cível. Ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação. Imóvel comercial. Alega a autora que, durante a convivência, seu então companheiro, segundo réu, com sua anuência, celebrou contrato de locação comercial com o primeiro réu. Por força de desconstituição de união estável e a partilha do imóvel em seu favor, o locatário, embora notificado, continuou a pagar os aluguéis ao ex-companheiro e esse, por sua vez, se manteve inerte, recebendo indevidamente os valores respectivos. Sentença de procedência, concedendo a reintegração de posse da autora no imóvel e condenando os réus a arcarem com a taxa de ocupação do imóvel desde 16/09/2017 até a efetiva desocupação, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Apelo dos réus. Preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva do primeiro réu, nulidade do ato citatório do segundo réu e inépcia da inicial que foram rejeitadas. Contrato de locação celebrado entre os réus com anuência da autora, então companheira do segundo réu. Dissolução da união estável e atribuição exclusiva do imóvel à autora. Cessação da autorização anteriormente conferida ao segundo réu para administrar o bem e receber os aluguéis. Ausência de prova do alegado comodato verbal. Primeiro réu devidamente cientificado de que os aluguéis deveriam ser pagos à autora e, posteriormente, notificado para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias. Permanência no bem após o término do prazo. Posse inicialmente legítima que se tornou precária diante da oposição expressa da possuidora indireta. Esbulho possessório caracterizado. Taxa de ocupação devida em razão da privação injustificada do uso e fruição do imóvel. Manutenção da sentença. Recursos desprovidos. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA.

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