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0039001-79.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039001-79.2026.8.19.0000 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0801530-12.2025.8.19.0006 Protocolo: 3204/2026.00477035 AGTE: LUCIANA FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO: CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY OAB/RJ-034958 ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO DA CUNHA ALMEIDA OAB/RJ-203087 AGDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE APENAS ESTABELECE CRITÉRIOS PARA EVENTUAL APRECIAÇÃO FUTURA DO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí, que indeferiu pedido de exibição de documentos, especialmente cartões de ponto ou controles de jornada e cópia integral do processo administrativo nº 18275/2023. A agravante pretende utilizar os documentos para demonstrar a natureza da verba paga sob a rubrica de RET como horas extras e o processo administrativo como marco suspensivo da prescrição, requerendo a instauração do incidente de exibição previsto nos arts. 396 e seguintes do CPC.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal quanto à exibição do processo administrativo nº 18275/2023, posteriormente apresentado espontaneamente pelo Município nos autos originários; e (ii) se é cabível agravo de instrumento contra decisão de saneamento que não aprecia efetivamente o pedido de exibição de documentos, mas apenas estabelece critérios para eventual análise posterior da matéria.III. Razões de decidir3. Perda superveniente do pedido de exibição do processo administrativo nº 18275/2023, uma vez que o próprio Município o apresenta nos autos originários.4. A decisão agravada não aprecia o pedido de exibição dos cartões de ponto ou dos controles de jornada, limitando-se a estabelecer que o requerimento poderá ser indeferido se os documentos puderem ser obtidos diretamente pela autora e, caso demonstrada a impossibilidade de obtenção autônoma, poderá haver reavaliação pontual do pedido.5. A inexistência, até o momento, de pronunciamento judicial efetivo sobre a necessidade ou não da exibição dos documentos afasta a configuração de prejuízo atual à parte autora e impede a utilização do Agravo de Instrumento como meio de provocar, originariamente, a apreciação da questão pelo Tribunal.6. O Tribunal atua como instância revisora e não pode apreciar questão ainda não examinada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.7. Inexistindo decisão passível de impugnação nos termos do art. 1.015 do CPC, o recurso mostra-se inadequado e não preenche os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento.IV. Dispositivo8. Recurso não conhecido. _________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumenton.º 0106284-27.2023.8.19.0000, Rel. Des. Claudio Brandão de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03.07.2024; TJRJ, Agravo de Instrumento n.º 0098172-69.2023.8.19.0000, Rel. Des. Andre Gustavo Correa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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