Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0039000-39.2004.5.05.0022 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: TELELISTAS ( REGIAO 1 ) LTDA E OUTROS (7) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Fazenda Pública em face de decisão que extinguiu a execução de contribuições previdenciárias, em razão da submissão da empresa devedora ao regime de recuperação judicial. O recorrente pugna pelo prosseguimento da execução fiscal, argumentando a competência da Justiça do Trabalho para a cobrança e a inexistência de óbice legal para a constrição patrimonial, ressalvada a substituição de bens essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a tramitação de processo de recuperação judicial impõe a suspensão ou a extinção da execução fiscal de contribuições previdenciárias movida perante a Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal de contribuições previdenciárias possui curso independente em relação ao processo de recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 11, da Lei nº 11.101/2005. 4. A competência do juízo da recuperação judicial limita-se à substituição de bens constritos que sejam essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional, vedada a paralisação do curso da execução fiscal. 5. O Poder Judiciário deve preservar a competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições sociais, vedando-se a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo recuperacional. 6. A norma processual vigente garante o prosseguimento da execução de créditos fiscais e previdenciários, assegurando-se o controle dos atos de constrição em favor da continuidade da empresa, mas sem extinguir a pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As execuções fiscais e previdenciárias não se sujeitam à suspensão ou extinção pelo simples processamento da recuperação judicial da devedora. 2. O juízo da recuperação judicial não possui competência para paralisar a execução fiscal de créditos previdenciários, cabendo-lhe apenas mediar a substituição de bens de capital essenciais à atividade empresarial, se necessário. 3. É vedado o arquivamento das execuções fiscais previdenciárias para fins de habilitação de crédito em processos de recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VIII; CTN, art. 187; Lei nº 6.830/1980, art. 29; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §§ 7º-B e 11. Jurisprudência relevante citada: Doutrina (Daniel Carnio Costa e Fábio Ulhoa Coelho).” SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO DOS REIS CARNEIRO GOSLING
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0039000-39.2004.5.05.0022 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: TELELISTAS ( REGIAO 1 ) LTDA E OUTROS (7) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Fazenda Pública em face de decisão que extinguiu a execução de contribuições previdenciárias, em razão da submissão da empresa devedora ao regime de recuperação judicial. O recorrente pugna pelo prosseguimento da execução fiscal, argumentando a competência da Justiça do Trabalho para a cobrança e a inexistência de óbice legal para a constrição patrimonial, ressalvada a substituição de bens essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a tramitação de processo de recuperação judicial impõe a suspensão ou a extinção da execução fiscal de contribuições previdenciárias movida perante a Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal de contribuições previdenciárias possui curso independente em relação ao processo de recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 11, da Lei nº 11.101/2005. 4. A competência do juízo da recuperação judicial limita-se à substituição de bens constritos que sejam essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional, vedada a paralisação do curso da execução fiscal. 5. O Poder Judiciário deve preservar a competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições sociais, vedando-se a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo recuperacional. 6. A norma processual vigente garante o prosseguimento da execução de créditos fiscais e previdenciários, assegurando-se o controle dos atos de constrição em favor da continuidade da empresa, mas sem extinguir a pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As execuções fiscais e previdenciárias não se sujeitam à suspensão ou extinção pelo simples processamento da recuperação judicial da devedora. 2. O juízo da recuperação judicial não possui competência para paralisar a execução fiscal de créditos previdenciários, cabendo-lhe apenas mediar a substituição de bens de capital essenciais à atividade empresarial, se necessário. 3. É vedado o arquivamento das execuções fiscais previdenciárias para fins de habilitação de crédito em processos de recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VIII; CTN, art. 187; Lei nº 6.830/1980, art. 29; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §§ 7º-B e 11. Jurisprudência relevante citada: Doutrina (Daniel Carnio Costa e Fábio Ulhoa Coelho).” SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL