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0038990-74.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Declarar a prescrição das parcelas anteriores a 13.02.2021, considerando o prazo prescricional quinquenal; Condenar a parte ré Fundação de Medicina Tropical Doutor Heitor Vieira Dourado - FMT, e subsidiariamente o Estado do Amazonas, ao pagamento dos valores retroativos e seus reflexos legais (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário), referentes ao período compreendido entre maio de 2020 e maio de 2022, decorrentes do reajuste nos percentuais de 6,5% e 7,5%, devendo ser observado ainda o marco prescricional do item “1”. Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença, devidamente atualizado. Sobre o montante da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, devidos desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, observando-se a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 113/2021: Período anterior à EC n.º 113/2021 (antes de 09/12/2021): A correção monetária se dará pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Período posterior à EC n.º 113/2021 (a partir de 09/12/2021): A incidência se dará, exclusivamente, pela Taxa SELIC, vedada a cumulação de juros de mora e correção monetária com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Com o trânsito em julgado, intime-se a autoridade citada para o cumprimento da obrigação de fazer, para fins do art. 12, da Lei n. 12.153/2009. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c a Lei n.º 12.153/09. P.R.I.Cumpra-se.

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