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0038983-94.2026.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2º Juizado Especial Cível de Palmas · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0038983-94.2026.8.27.2729/TO AUTOR: OLIVIE MASSAS E PIZZAS LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, constatam-se irregularidades que impedem, por ora, o regular prosseguimento do feito, conforme a seguir especificado: De início, verifica-se que a parte autora não juntou comprovante de endereço apto à regular instrução da demanda e à aferição da competência territorial deste Juízo. Assim, deverá apresentar comprovante de endereço atualizado, emitido nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação: a) Caso o comprovante esteja em nome do(a) cônjuge ou companheiro(a), deverá ser juntado documento comprobatório do casamento ou da união estável. b) Se o comprovante estiver em nome de terceiro, deverá ser apresentada declaração de residência, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante, nos termos da Lei nº 7.115/1983. c) Na hipótese de declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, esta deverá ser acompanhada de cópia legível de seu documento pessoal de identificação, para conferência da assinatura, nos termos da Lei nº 13.726/2018. Verifica-se irregularidade na assinatura da procuração apresentada. Não estando o instrumento de mandato apto a demonstrar os poderes de representação processual. Assim, deverá a parte autora juntar procuração atualizada, emitida em período não superior a 1 (um) ano anterior ao ajuizamento da ação, devidamente assinada e com poderes para representação no presente feito. A regularização deverá observar a necessidade de apresentação de instrumento de representação processual assinado de próprio punho ou com certificação digital pela ICP-Brasil, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006 e da Nota Técnica nº 16 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP do TJTO. Caso o instrumento seja assinado eletronicamente, deverá ser juntado o arquivo original, em formato apto à verificação da autenticidade e integridade da assinatura, não sendo suficiente a apresentação de documento digitalizado, imagem ou cópia sem possibilidade de validação; Tampouco foi juntado ao processo documento hábil a comprovar sua condição empresarial e o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, notadamente o demonstrativo de faturamento bruto anual ou outro documento equivalente que permita aferir sua condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou empresário individual apto a demandar no âmbito dos Juizados Especiais. Considerando que a parte executada ainda não foi citada e em observância ao art. 321 do Código de Processo Civil, deve ser oportunizada à parte autora a regularização da petição inicial antes da apreciação quanto à extinção do feito. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) juntar comprovante de endereço atualizado; b) juntar procuração atualizada; c) juntar documento hábil à comprovação de sua condição empresarial e do enquadramento, inclusive demonstrativo de faturamento bruto anual ou documento equivalente, conforme o caso. Fica a parte autora advertida que o descumprimento da presente determinação, ou a ausência de regularização suficiente das irregularidades apontadas, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. À CPE - Bloco dos Juizados Especiais: - Intimar a parte autora para cumprimento desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.

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