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0038973-14.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038973-14.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0014568-61.2015.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00476504 AGTE: WANDERSON CRELIER DE CARVALHO ADVOGADO: WLADMIR DOS SANTOS MELLO OAB/RJ-212298 AGDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES DECISÃO: Agravo de instrumento. Ação acidentária. Fase de cumprimento de sentença. Pretensão do advogado recorrente no sentido de que seja anotada sua reserva de honorários contratuais no precatório judicial. O artigo 22, §4º da Lei nº. 8906/94 permite a anotação de destaque no precatório judicial do crédito relativos aos honorários contratualizados entre a parte e o advogado, desde que conste dos autos a cópia do respectivo contrato de prestação de serviço, com informação sobre a forma e valor da remuneração do serviço. Instrumento de contrato de honorários existente nos autos principais celebrado entre o autor da demanda acidentária e outro advogado. Impossibilidade de anotação de reserva de honorários no precatório judicial. Desprovimento do recurso.

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