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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0038972-68.2016.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0038972-68.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00656645 APTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APDO: MISAEL ALVES DE AZEVEDO Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184 DO STF. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE ÍNFIMO VALOR. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Rio das Ostras, cuja sentença extinguiu o feito por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STF, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), assentou ser legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa.4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu critérios objetivos, determinando a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00.5. O entendimento foi reiterado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em incidente de assunção de competência (Proc. 0079182-93.2024.8.19.0000), no qual se afirmou que a cobrança judicial de créditos de baixo valor viola os princípios da proporcionalidade e da duração razoável do processoIV. DISPOSTIVO E TESE6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: : "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, conforme Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024"Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 2ºJurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 02.04.2024; TJ/RJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, Seção de Direito Público. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.