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0038956-02.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Turma Recursal · Decisão

    Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES ACOLHIMENTO, com efeitos modificativos, apenas para sanar o erro material/contradição apontado quanto aos consectários legais. Por conseguinte, determino a INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO, passando o item dispositivo referente à condenação por danos morais e materiais a vigorar com a seguinte redação: (…) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela parte autora, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos iniciais e: b) CONDENAR a ré, à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguro prestamista. Sobre o valor da condenação (restituição simples - caso haja débitos anteriores a 31/03/2021 - e dobrada,), incidirão juros de mora e correção monetária que deverá observar, exclusivamente, o seguinte regime (Lei 14.905/2024): I - Até 31/08/2024: incidência exclusiva da Taxa Selic (que engloba juros e correção), a contar da citação. II - A partir de 01/09/2024: incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE (a contagem do desembolso efetivo) cumulada com juros de mora pela Taxa Legal (correspondente à Selic deduzida do IPCA, conforme Resolução CMN 5.171/2024), a contar da citação, sendo vedada a acumulação com juros fixos de 1% ao mês para evitar bis in idem e adequar-se à lei vigente. c) CONDENAR a ré, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora nos mesmos moldes estabelecidos no item "a" retro, observando-se que a correção fluirá a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405, CC - tratando-se de responsabilidade contratual). Ficam mantidos, inalterados, os demais termos da decisão embargada. Sem custas e honorários na presente fase, face à natureza do recurso.

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