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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 0038950-71.1997.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. EXECUTADO: OGUM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, JOSE ROQUE PEREIRA GUEDES Vistos. DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença de Id 555692767 que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, sem imposição de ônus de sucumbência. Nos embargos de Id 556945420, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da atuação processual da exequente e das diligências realizadas ao longo do feito. Afirma que não permaneceu inerte, que o prolongamento do processo decorreu de demora imputável ao serviço judiciário e que os atos praticados deveriam ser considerados para fins de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. A embargante invoca, ainda, a orientação jurisprudencial transcrita na própria petição, segundo a qual a prescrição intercorrente dependeria da presença concomitante de intimação para dar andamento ao processo, inércia da parte e transcurso do prazo prescricional. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, pede esclarecimentos sobre o termo inicial da prescrição e sobre as diligências realizadas. Requer, também, que as futuras intimações sejam feitas em nome do advogado subscritor, com fundamento no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Analisados os autos. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que sentença "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" ou "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE A sentença de Id 555692767 examinou expressamente a marcha processual e registrou diversos atos praticados no curso da execução, incluindo pedidos de pesquisas patrimoniais, expedição de ofícios, requerimentos de penhora, solicitação de penhora on-line, consultas pelos sistemas disponíveis e manifestações posteriores relacionadas à localização de bens e à proposta de acordo. Além disso, a decisão destacou, de modo específico, a certidão de resultado negativo da penhora on-line de 13/10/2010, constante do Id 255420801, bem como a intimação da exequente para dar prosseguimento ao feito. Também consignou que, após as petições apresentadas em fevereiro de 2011, constantes dos Ids 255421114 e 255421130, o processo permaneceu sem impulso efetivo da parte credora por período aproximado de seis anos, até a intimação para recolhimento de custas no Id 255421138, em 02/12/2016. Portanto, a sentença não desconsiderou a existência de diligências. Ao contrário, reconheceu sua ocorrência, mas concluiu que os atos praticados não foram suficientes para afastar a prescrição intercorrente, porque não resultaram em efetiva satisfação do crédito, localização de patrimônio penhorável ou outro resultado concreto apto a modificar a conclusão adotada. A discordância da embargante quanto à valoração desses atos não caracteriza omissão. Trata-se, em verdade, de inconformismo com o resultado do julgamento, uma vez que a decisão enfrentou a questão e concluiu que as petições subsequentes, consistentes em reiterações de pedidos de busca de bens ou manifestações sobre programa de renegociação, não interromperam o fluxo prescricional. Também não há omissão quanto à alegação de demora do Poder Judiciário, uma vez que a sentença embargada analisou expressamente a invocação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e concluiu que a demora não poderia ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário. Para tanto, considerou que, embora pudesse ter havido demora na apreciação do pedido formulado em 2011, competia à exequente, como principal interessada na satisfação do crédito, zelar pelo andamento do feito e provocar o juízo para evitar a paralisação prolongada. Assim, a decisão embargada não deixou de apreciar o argumento. Apenas lhe conferiu solução diversa daquela pretendida pela embargante, entendendo que a paralisação por quase seis anos, após os atos praticados em fevereiro de 2011, configurou a desídia necessária à caracterização da prescrição intercorrente. A pretensão de que o juízo reavalie a conclusão sobre a responsabilidade pela paralisação processual não se enquadra nas hipóteses próprias dos embargos de declaração. A via integrativa não se presta à reapreciação do conjunto processual quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente. Igualmente não procede a alegação de ausência de esclarecimento quanto ao termo inicial. A sentença de Id 555692767 consignou que o último ato de impulso efetivo da exequente ocorreu em fevereiro de 2011, conforme os Ids 255421114 e 255421130. A partir desse marco, considerou aplicável o período de suspensão de um ano, previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, cujo termo final foi situado em fevereiro de 2012. Em seguida, passou a contar o prazo prescricional de três anos, que teria se consumado em fevereiro de 2015. A decisão também registrou que a exequente somente voltou a movimentar concretamente o processo em dezembro de 2016, após ser provocada pelo juízo, quando já consumado o prazo considerado aplicável. Dessa forma, o marco temporal foi expressamente indicado, assim como foram expostos os fundamentos utilizados para sua adoção. A embargante pretende, nesse ponto, a substituição do entendimento firmado por outro que lhe seja favorável, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A sentença analisou a cronologia processual, indicou o período de paralisação considerado relevante, examinou a alegação de demora judicial, enfrentou a tese relativa ao prazo prescricional e explicitou as razões pelas quais extinguiu a execução sem imposição de ônus às partes. Consequentemente, não há ponto essencial a ser integrado com alteração do resultado. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração interpostos, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença de Id 555692767. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal. Do prosseguimento do feito Ao cartório, para certificar se existem custas pendentes de pagamento. Caso negativo ou após o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito