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0038945-46.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038945-46.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0890010-78.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00476041 AGTE: TABATA CLARK ALMEIDA AGTE: VICTORIA CLARK ALMEIDA DA SILVA REP/P/S/MAE TABATA CLARK ALMEIDA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE ADVOGADO: NATHALIA DIAS RIBEIRO OAB/DF-056598 ADVOGADO: JOÃO PAULO BRÜGGER BORGES OAB/DF-044613 Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE OCORRIDO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado por consumidor em face de instituição de ensino, em razão de acidente ocorrido no interior da escola.2. A parte autora alegou hipossuficiência técnica e informativa, sustentando a aplicação automática da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, conforme art. 14 do CDC.3. O juízo de origem entendeu não estar evidenciada a hipossuficiência técnica ou informativa, indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu apenas a produção de prova documental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, exigindo demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica, informacional ou econômica do consumidor.7. Não restou comprovada a hipossuficiência técnica ou informativa da parte autora, tampouco a impossibilidade de produção de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.8. Ademais, na hipótese,a inversão do ônus da provaé ope legis, cabendo à Ré a demonstração de uma das excludentes da sua responsabilidade, nos termos do art. 14,§ 3º do CDC. 9. A decisão que defere ou indefere a inversão do ônus da prova somente pode ser reformada se caracterizada teratologia, conforme entendimento sumulado.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Súmula 330; TJ/RJ, Súmula 227. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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