Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038945-46.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0890010-78.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00476041 AGTE: TABATA CLARK ALMEIDA AGTE: VICTORIA CLARK ALMEIDA DA SILVA REP/P/S/MAE TABATA CLARK ALMEIDA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE ADVOGADO: NATHALIA DIAS RIBEIRO OAB/DF-056598 ADVOGADO: JOÃO PAULO BRÜGGER BORGES OAB/DF-044613 Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE OCORRIDO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado por consumidor em face de instituição de ensino, em razão de acidente ocorrido no interior da escola.2. A parte autora alegou hipossuficiência técnica e informativa, sustentando a aplicação automática da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, conforme art. 14 do CDC.3. O juízo de origem entendeu não estar evidenciada a hipossuficiência técnica ou informativa, indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu apenas a produção de prova documental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, exigindo demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica, informacional ou econômica do consumidor.7. Não restou comprovada a hipossuficiência técnica ou informativa da parte autora, tampouco a impossibilidade de produção de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.8. Ademais, na hipótese,a inversão do ônus da provaé ope legis, cabendo à Ré a demonstração de uma das excludentes da sua responsabilidade, nos termos do art. 14,§ 3º do CDC. 9. A decisão que defere ou indefere a inversão do ônus da prova somente pode ser reformada se caracterizada teratologia, conforme entendimento sumulado.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Súmula 330; TJ/RJ, Súmula 227. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.