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0038945-31.2017.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Bangu- Cartório da 1ª Vara de Família · Despacho

    1) Fls. 365/368. A herdeira TARSILA ANNIE requer que os valores existentes na conta corrente nº 0551629-3, agência 1453-2, do Banco Bradesco, de titularidade formal da falecida Luciana Ramos da Silva de Lacerda Novaes, sejam excluídos do monte hereditário e destinados integralmente à requerente, ao argumento de que a conta teria sido utilizada exclusivamente para recebimento da pensão alimentícia que lhe era devida. Antes da apreciação de qualquer providência relacionada aos valores depositados na referida conta, mostra-se indispensável comprovar a origem exclusiva dos recursos nela existentes. Com efeito, embora a interessada sustente que a conta foi aberta e movimentada unicamente para recebimento dos alimentos pagos em seu favor, tal circunstância deve ser objetivamente demonstrada, sobretudo porque a titularidade formal da conta bancária era da falecida e eventual reconhecimento de que o saldo não integra o acervo hereditário pressupõe a certeza de que os valores ali mantidos não se confundem com recursos próprios da autora da herança. Assim, venha aos autos cópia integral dos extratos de movimentação da conta corrente nº 0551629-3, agência 1453-2, do Banco Bradesco, que foram juntados nos autos da ação de alimentos nº 0007469-58.2006.8.19.0204, especialmente aqueles que permitam identificar a origem dos créditos realizados e verificar se a movimentação da conta correspondia exclusivamente ao recebimento das prestações alimentares devidas a Tarsila. Somente após a análise dessa documentação será possível apreciar o pedido de exclusão do saldo do monte hereditário e eventual levantamento em favor exclusivo da requerente. Cumpra-se no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. 2) Sem prejuízo do item anterior, certifique a serventia com relação à vinda das certidões listadas a fls. 206, salvo com relação à alinea ii do item 3, devendo ser apresentada a certidão do 2º Ofício de distribuição em nome do de cujus , do Espólio.

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