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0038927-21.2019.8.26.0050

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 21ª Vara Criminal

    Processo 0038927-21.2019.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAPHAEL WASHINGTON MOUTA VITALINO - Vistos. 1. Conforme certidão de fls. 275, a denúncia de fls. 110/113 foi recebida apenas em relação ao corréu RENAN SANTOS CABRAL (fls. 195/196), inexistindo decisão de recebimento quanto a RAPHAEL WASHINGTON MOUTA VITALINO. 2. Verifico que o acusado foi objeto, até aqui, exclusivamente de notificação para apresentação de defesa preliminar pessoal (fls. 167 e 259) e por edital (fls. 179) , jamais de citação, permanecendo o feito na fase preliminar do artigo 55 da Lei nº 11.343/06. A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal pressupõe, todavia, réu citado por edital, pressuposto que nunca se aperfeiçoou. Cuidando-se de norma que agrava a situação do acusado, não comporta aplicação extensiva ou por equiparação. 3. Assim, torno sem efeito, com eficácia retroativa, a suspensão decretada a fls. 195/196 e sucessivamente prorrogada, consignando que o prazo prescricional jamais esteve suspenso em relação a RAPHAEL WASHINGTON MOUTA VITALINO, fluindo desde a data do fato (03/05/2019). 4. Determino, em consequência: 4.1 Cancele-se o agendamento de 12 meses determinado a fls. 271, retomando o feito sua tramitação regular, com observância da prioridade já anotada. 4.2 Não apresentada defesa preliminar pelo acusado, notificado por edital, nomeio a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias, com vista dos autos no ato da nomeação, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 11.343/06. 4.3 Apresentada a defesa, tornem os autos imediatamente conclusos para deliberação quanto ao recebimento da denúncia, na forma do artigo 55, §4º, da Lei nº 11.343/06, observando a z. serventia a urgência da providência, ante o termo prescricional do delito do artigo 244-B do ECA em 03/05/2027. 4.4 Recebida a denúncia, proceda-se à citação do acusado nos endereços constantes dos autos e, restando infrutíferas as diligências, à citação por edital, ocasião em que, não comparecendo nem constituindo defensor, incidirá então o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal. 4.5 Anote-se que a advogada Sandra Regina Urcioli Lopes atua em favor do corréu RENAN, inexistindo nos autos instrumento de mandato outorgado por RAPHAEL, devendo a z. serventia excluí-la do cadastro de intimações relativas a este acusado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SANDRA REGINA URCIOLI LOPES (OAB 288111/SP)

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