Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · Seção A da 7ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0038911-39.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): JOSEVANE FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: ACORDO CELEBRADO. HOMOLOGAÇÃO. ANTES DA SENTENÇA. ESTANDO AS PARTES PACTUADAS, HÁ QUE SE HOMOLOGAR O ACORDO DE VONTADES CELEBRADO. Vistos etc. SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, qualificado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de JOSEVANE FRANCISCO DA SILVA, também qualificado. A parte demandante, SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, requereu a homologação de acordo extrajudicial firmado e acostou a minuta da transação sob o id 249281461. É o relatório, passo à decisão. As partes, de comum acordo, resolveram pôr fim à lide mediante concessões recíprocas, estabelecendo as cláusulas do acordo constante no documento de id 249281461. Ressalto que o acordo submetido à homologação judicial extingue a presente demanda, pondo fim à lide nos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes em sua integralidade. Por fim, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas iniciais satisfeitas. Honorários conforme pactuado. Ficam as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da ausência de interesse recursal das partes, operou-se o trânsito em julgado da presente sentença (art. 1.000 do CPC). Arquivem-se os autos. Recife, 03 de setembro de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
TJPE · Seção A da 7ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0038911-39.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): JOSEVANE FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: ACORDO CELEBRADO. HOMOLOGAÇÃO. ANTES DA SENTENÇA. ESTANDO AS PARTES PACTUADAS, HÁ QUE SE HOMOLOGAR O ACORDO DE VONTADES CELEBRADO. Vistos etc. SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, qualificado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de JOSEVANE FRANCISCO DA SILVA, também qualificado. A parte demandante, SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, requereu a homologação de acordo extrajudicial firmado e acostou a minuta da transação sob o id 249281461. É o relatório, passo à decisão. As partes, de comum acordo, resolveram pôr fim à lide mediante concessões recíprocas, estabelecendo as cláusulas do acordo constante no documento de id 249281461. Ressalto que o acordo submetido à homologação judicial extingue a presente demanda, pondo fim à lide nos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes em sua integralidade. Por fim, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas iniciais satisfeitas. Honorários conforme pactuado. Ficam as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da ausência de interesse recursal das partes, operou-se o trânsito em julgado da presente sentença (art. 1.000 do CPC). Arquivem-se os autos. Recife, 03 de setembro de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito