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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0038909-85.2026.8.16.0000 – 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAVAÍ. AGRAVANTE: AMARILDO CEZAR GONÇALVES DA CRUZ. AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Monocrática. CPC, art. 932, III. Intimação do recorrente para o pagamento das custas recursais não atendida. Deserção. Recurso não conhecido. Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Amarildo Cezar Gonçalves da Cruz contra a decisão que, nos autos dos embargos n. 0012555-55.2025.8.16.0130, que opõe à execução de título extrajudicial n. 0004144-23.2025.8.16.0130 que lhe promove o Banco Bradesco S.A. na 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, indeferiu a gratuidade de justiça (mov. 19.1, 1º grau). 2. Indeferido o efeito antecipatório requerido ao agravo, foi o recorrente instado a promover o recolhimento das custas recursais em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 8.1, AI): “(...) 3. Com efeito, com foco dirigido exclusivamente ao requisito de admissibilidade do recurso, indefiro o efeito ativo reclamado ao recurso e, por outro viés, ratificando, por ora, a decisão na origem, determinando ao recorrente, à vista do disposto no art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC, que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu não conhecimento, comprove o recorrente o recolhimento das custas do recurso.” Os embargos de declaração em seguida opostos pelo recorrente foram rejeitados (mov. 7.1, ED): “3. Destarte, à vista do exposto, não se ressentindo a decisão embargada de vício que imponha declaração saneadora nos termos do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos por Amarildo Cezar Gonçalves da Cruz.”. Recolhimento, todavia, não houve, tendo o recorrente deixado decorrer em branco o prazo a tanto facultado (cf. registro no mov. 13, AI). 3. Logo, em tal cenário, uma vez que não recolhidas as custas devidas, como se exigia e competia ao recorrente promover, com fundamento nos artigos 1.007 c/c 101, §§ 1º e 2º, e art. 932, inciso III, todos do Código de Processo Civil, não conheço, por deserto, do recurso interposto. Intimem-se. Oportunamente, comunique-se a origem e, com as anotações e baixas devidas, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator