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0038907-40.2007.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0038907-40.2007.8.16.0014 Processo: 0038907-40.2007.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.364,91 Exequente(s): Edson Antonio Martins Executado(s): SENA CONSTRUÇÕES LTDA Vistos, Trata-se de impugnação à arrematação apresentada por SENA CONSTRUÇÕES LTDA, na qual a impugnante renova, em síntese, a tese de compensação de créditos e débitos já submetida a este juízo por meio de exceção de pré-executividade e por este rejeitada na decisão de seq. 712. Decido. As hipóteses de invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação previstas no art. 903, §1º, do CPC restringem-se a vícios do próprio ato de alienação judicial, como a realização por preço vil, a inobservância das formalidades do leilão, a ausência da intimação exigida pelo art. 804 ou o inadimplemento do arrematante quanto ao preço ou à caução. Não comportam, por essa via estreita, a reabertura da discussão sobre a existência, a liquidez e a exigibilidade do crédito exequendo, tema estranho ao ato de arrematação em si e que encontra os meios processuais próprios na impugnação ao cumprimento de sentença ou na exceção de pré-executividade, quando cabível. No caso, a impugnante não aponta qualquer vício formal do leilão realizado em seq. 714.2. Toda a insurgência gira em torno da alegada compensação entre o crédito reconhecido ao exequente na fase de liquidação e o débito que a impugnante afirma existir em razão de parcelas do negócio jurídico originário supostamente inadimplidas pelo exequente. Trata-se da mesma matéria já submetida a este juízo na exceção de pré-executividade de seq. 708 e ali expressamente rejeitada, por depender de dilação probatória incompatível com a via eleita, tal como consignado na decisão de seq. 712. Não havendo notícia de recurso contra aquela decisão, nem fato novo que autorize sua reapreciação, a rediscussão da mesma tese sob o rótulo de impugnação à arrematação não pode prosperar. Ainda que superado esse óbice, a alegação de que o exequente seria devedor de parcelas vencidas entre julho de 2008 e janeiro de 2009 não encontra amparo em qualquer ação de cobrança ou execução autônoma promovida pela impugnante em face do exequente, de modo que o crédito invocado, ainda que eventualmente existente no plano material, não ostenta a liquidez e a certeza exigidas pelo art. 369 do Código Civil para operar compensação nestes autos. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à arrematação de seq. 727, por incompatibilidade da matéria nela veiculada com as hipóteses do art. 903, §1º, do CPC. Fica ressalvado à impugnante o direito de buscar, pelas vias próprias, o reconhecimento e a cobrança de eventual crédito decorrente das parcelas que entende inadimplidas pelo exequente. Expeça-se a carta de arrematação, observadas as formalidades legais, e prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, 31 de agosto de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito

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