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0038896-82.2025.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038896-82.2025.4.05.8400 AUTOR: SILVANIA SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO - RN9758 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial proposta por SILVANIA SOUZA DO NASCIMENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de segurado. A parte autora afirma ter convivido em união estável com o Sr. Marcos André da Silva, falecido em 02/01/2009. O benefício, com DER em 31/10/2024, foi indeferido administrativamente em virtude da não comprovação da qualidade de dependente da autora em relação ao falecido segurado. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício previdenciário de pensão por morte será devido, nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91, ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, iniciando na data do óbito, quando requerida em até 90 (noventa) dias após o óbito para os dependentes em geral. Ao definir os dependentes do segurado, o artigo 16 da mencionada lei estabelece como presumida a dependência econômica das pessoas relacionadas no inciso I (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido), necessitando de prova apenas a das pessoas referidas nos incisos II e III. Registre-se que, consoante o art. 16, §5º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/19: "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." No caso em análise, o óbito ocorreu em 02/01/2009. O requerimento administrativo foi formulado em 31/10/2024, portanto, mais de 15 anos após o falecimento. Não obstante a questão do prazo para os efeitos financeiros, passa-se ao exame dos requisitos de mérito. A parte autora apresentou, como prova de sua condição de dependente: fotografias, comprovantes de residência no mesmo endereço do falecido, certidão de óbito e o RG da filha em comum Mahiara Hiasmin Nascimento da Silva, nascida em 26/04/2006. A perícia social concluiu pela não comprovação da qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus na data do óbito. No que tange à qualidade de dependente, o laudo pericial apurou que, embora a parte autora e o falecido tenham convivido no mesmo endereço durante determinado período e tenham uma filha em comum, não foram encontradas evidências suficientes de que a união estável se mantinha de forma pública, contínua e duradoura até a data do óbito. Verificou-se que a certidão de óbito foi declarada pela irmã do falecido, e não pela autora, o que, somado à ausência de documentos contemporâneos ao período dos 24 meses anteriores ao óbito que comprovem a convivência marital, enfraquece a tese autoral. A autora impugnou o laudo social, alegando que a perícia não captou adequadamente a realidade dos fatos e que os documentos juntados, em especial as fotografias e os comprovantes de endereço no mesmo local, seriam suficientes para demonstrar a união estável. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. A perícia social foi realizada por profissional habilitado, com base em entrevistas com terceiros e análise documental, e suas conclusões são consistentes com o conjunto probatório dos autos. As fotografias, embora demonstrem convivência em determinado período, não são contemporâneas aos 24 meses anteriores ao óbito e não permitem aferir com precisão a data em que foram tiradas, nem confirmar a manutenção da união estável até o falecimento. Claramente percebem-se fotografia antigas. Ademais, conforme expressamente consignado na certidão de óbito, o falecido foi declarado como "solteiro", e o registro foi feito por sua irmã, Maria de Fátima Silva Alves, e não pela autora. Este dado é relevante, pois evidencia que, no momento do óbito, a família do falecido não reconhecia a autora como companheira, circunstância que contraria a alegação de convivência marital pública e notória. A prova produzida nos autos não se revela suficiente para formar a convicção de que havia efetiva relação de união estável entre o falecido segurado e a parte autora ao tempo do óbito. A ausência de documentos contemporâneos, a declaração do óbito feita pela irmã sem menção à companheira, e as conclusões do laudo pericial convergem no sentido contrário à pretensão autoral. Diante de todo o exposto, não restou comprovada a qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus na data do óbito, requisito essencial para a concessão do benefício de pensão por morte, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. III - DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

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