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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0038896-23.2026.8.16.0021 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte embargante, ante a declaração de hipossuficiência e documentos acostados aos autos (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC). 2. Em juízo de cognição sumária, os documentos acostados à inicial — em especial o termo de acordo de partilha entabulado em 23/02/2022 (mov. 1.5), a sentença homologatória proferida em 18/04/2022 (mov. 1.6) com trânsito em julgado em 02/06/2023, e o formal de partilha expedido e levado a registro sob R-7/M-76.492 (mov. 1.7 e 1.8) — indicam que o imóvel de matrícula nº 76.492 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel/PR foi atribuído com exclusividade ao embargante Evandro Marcos de Assis em momento anterior ao ajuizamento da execução e à inserção da averbação premonitória AV-5 (lançada em 06/01/2025). Nesse contexto, é verossímil que os atos de cobrança/execução direcionados à executada alcancem patrimônio pertencente a terceiro não integrante da relação processual executiva. Contudo, em caráter liminar, é adequado e suficiente para resguardar o direito do terceiro e garantir a reversibilidade da medida a mera suspensão de eventuais atos de constrição e expropriação sobre o imóvel objeto da matrícula nº 76.492, postergando-se a deliberação acerca do cancelamento definitivo do ato registral para o julgamento de mérito. 3. Desse modo, defiro em parte a medida liminarmente pretendida, com fundamento no art. 678 do Código de Processo Civil, tão somente para determinar a suspensão de quaisquer atos de constrição ou expropriação sobre o imóvel objeto da matrícula nº 76.492 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel/PR no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 0044574-87.2024.8.16.0021. 4. Certifique-se nos autos da execução em apenso, com urgência, promovendo-se as medidas necessárias para cumprimento da liminar. 5. Cite-se a parte embargada, por meio de seu procurador constituído nos autos principais (art. 677, § 3º, do CPC), para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC). 6. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo legal, intime-se a parte embargante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 31 de agosto de 2026. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito