Publicações do processo

0038886-82.2007.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 0038886-82.2007.8.24.0033/SC APELANTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) APELADO: ROBERTO FERNANDO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO FERNANDO DE SOUZA (OAB SC004169) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, perante a 1ª Vara da comarca de Itajaí, a Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação de cobrança", em desfavor do Espólio de Dorval Lourenco Prateat e outros. Narrou, em apertada síntese, ser concessionária de serviço público de coleta de lixo no Município de Itajaí e, muito embora tenha notificado os requeridos acerca do inadimplemento da tarifa, não houve quitação das referidas parcelas. Com base nesses argumentos, postulou pela condenação dos demandados, ao pagamento das tarifas vencidas e inadimplidas, acrescidas dos consectários legais. Após regular trâmite processual, com citação dos réus, substituição do Espólio de Dorval Lourenco Prateat pelo requerido Roberto Fernando De Souza, emenda da inicial e homologação de acordos, sobreveio contestação do requerido remanescente, oportunidade na qual rechaçou os argumentos lançados na exordial, bem como, em preliminar, ventilou a prescrição do feito e a carência de ação. Houve réplica. Ato contínuo, sobreveio sentença do MM. Juiz de Direito, Dr. Juliano Rafael Bogo, cuja parte dispositiva assim restou redigida: Ante o exposto: a) pronuncia-se a prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, com relação às prestações vencidas no ano de 2004 e 2005. b) nos termos do art. 487, I, do CPC, julga-se procedente, em parte, o pedido de cobrança, para condenar o réu a pagar à autora as prestações inadimplidas referentes à tarifa de coleta de lixo, vencidas a partir de 18.04.2013, conforme planilha do evento 180, informação 181, com valor tarifário de R$ 8,41, com incidência de juros (1% ao mês) e correção monetária (INPC-IBGE), a contar do vencimento, e multa de 2%, incluídas as prestações vencidas no curso do feito. Havendo sucumbência recíproca, condena-se a autora ao pagamento de 40% das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (valor da cobrança que conseguiu eliminar). Condena-se o réu ao pagamento de 60% despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Publicação, registro e intimação por meio eletrônico. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Opostos embargos de declaração pela parte autora, por duas oportunidades, ambos restaram rejeitados, aplicando-se, em relação ao último incidente oposto, multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Irresignada com a prestação jurisdicional, a Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação. Nas suas razões, defendeu, em suma, que a sentença incorreu em equívoco, ao fixar a tarifa de coleta de lixo no valor de R$ 8,41 (oito reais e quarenta e um centavos), porquanto tal quantia corresponderia à tarifa de limpeza urbana apurada em 2004 e, posteriormente, excluída da composição tarifária, pelos decretos municipais aplicáveis. Nesse sentido, sustentou que os valores da tarifa de coleta de lixo são regularmente fixados pelo Poder Concedente, que a jurisprudência reconhece a legalidade de sua cobrança com base em decretos municipais, que houve erro na distribuição dos ônus sucumbenciais diante da sucumbência mínima da autora e que não se justificava a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença a fim de condenar o recorrido ao pagamento da tarifa de coleta de lixo conforme os valores previstos nos decretos municipais vigentes em cada período, afastar a multa processual de 2% e redistribuir os ônus sucumbenciais, com sua imputação exclusiva à parte adversa. Ausentes contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos em 23/07/2026. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda, com o desiderato de reformar a sentença, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, formulados em desfavor de Roberto Fernando De Souza, nos autos da ação de cobrança. A controvérsia cinge-se em verificar, em suma, o valor tarifário atribuído para a coleta de lixo, atinente às parcelas vencidas a partir de 18/04/2013. Na peça contestatória, o aludido demandado assim argumentou sobre a matéria (evento 232, DOC221): DO MÉRITO 1. DO EXCESSO DE COBRANÇA Se vencida a preliminar e os argumentos expedidos, o que não se crê, passa-se a impugnar o mérito da questão, a fim de que não venha a ocorrer a preclusão do direito de defesa. Conforme se verifica no Procedimento Administrativo n. 002/2004/CCON/MP, à fl. 45, o valor das tarifas deveria corresponder à quantia de R$ 8,41, enquanto, no demonstrativo de fls. 8 e 186/187, a requerente atribui unilateralmente o valor de R$ 15,51 a cada parcela, superior ao acordado naquele Termo de Ajustamento de Conduta, em seu art. 1º, § 2º. Diante disso, requer a correção do valor para R$ 8,41 e a consequente atualização do débito nos termos da lei, ou seja, a partir da citação, uma vez que os valores não são líquidos e certos. Por sua vez, o juízo a quo, no julgamento da demanda, acolheu a tese do requerido, nos seguintes termos: Infere-se dos autos que a parte autora é concessionária de serviço público, neste Município de Itajaí, sendo responsável pelo serviço de coleta de lixo e destinação de resíduos, e que a parte demandada é proprietária de imóvel situado nesta cidade, devendo, por esse motivo, pagar a respectiva tarifa, consoante contrato de concessão de serviço público e aditivos. A possibilidade de cobrança da tarifa de coleta de lixo dos proprietários/possuidores de imóveis existentes na área de prestação de serviço é matéria pacificada na jurisprudência catarinense, dispensando maiores digressões: AÇÃO DE COBRANÇA. LIMPEZA E COLETA DE LIXO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO APENAS PARA AUTORIZAR A COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA DE 2% A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2006. O serviço de coleta de lixo, por ser divisível e específico, pode ser cobrado por intermédio de tarifa, diferentemente da limpeza pública, que só por imposto pode ter sua remuneração efetivada. Fixada a distinção entre taxa e tarifa pelo critério da natureza do serviço e não apenas pelo da compulsoriedade dele, o serviço público divisível, específico e compulsório de coleta de lixo será remunerado por taxa, se for prestado diretamente pelo poder público; e por tarifa (ou preço público), se delegável e for prestado por concessionária, mesmo que obrigatória a adesão do usuário. Logo, impossível negar-se à concessionária prestadora do serviço a legitimidade para cobrar a contraprestação pela coleta do lixo. (TJSC - AC n. 00.011480-4, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Volnei Carlin). (AC n. 2007.004374-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-6-2008) (TJSC, AC 0014092-91.2001.8.24.0005, 1ª Câmara de Direito Público , Relator PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA , D.E. 14/12/2012) O réu, porém, impugna o valor da cobrança, alegando excesso. Argumenta: "verifica-se no Procedimento Administrativo nr. 002/2004/CCON/MP, em fls. 45, o valor das tarifas deveriam corresponder a quantia de R$ 8,41, enquanto que no demonstrativo de fls. 8 e 186/187, o Requerente atribui unilateralmente o valor de R$ 15,51, cada parcela, superior ao acordado naquele Termo de Ajustamento de conduta em seus art. 1º. § 2º. Diante disso, requer a correção no valor para R$ 8,41 e a consequente atualização do débito nos termos da lei, ou seja, a partir da citação uma vez que não são líquidos e certos" Note-se que o valor da cobrança restou expressamente impugnado, transferindo para a autora ônus da prova. Apesar de ter anexado com a inicial, no ano de 2007, documentos comprobatórios do direito de cobrar a tarifa e do valor vigente à época, a autora quedou-se inerte em trazer a documentação hábil a respaldar os valores de tarifa aplicados no demonstrativo de débito juntado no Evento 180, INF181, referente aos anos de 2013 em diante, de modo a contrapor a impugnação do réu. Ainda que a cobrança tenha amparo em lei e atos normativos municipais, é ônus da autora comprovar documentalmente o valor vigente de cada tarifa ao tempo do vencimento, o que não fez no caso em análise. Assim, deve ser acolhida a impugnação do réu, para que o valor da tarifa a ser considerado na cobrança seja R$ 8,41, conforme documentos que acompanharam a inicial, rejeitando-se os valores de tarifa apresentados na planilha do evento Evento 180, INF181. De acordo com a lei de regência, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (art. 389 do CC). Ademais, "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer" (art. 394 do CC). Além disso, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Destarte, a parte ré deve ser condenada ao pagamento das prestações inadimplidas referentes à tarifa de coleta de lixo, considerando o valor de tarifa de R$ 8,41, com juros e correção monetária, a contar do vencimento, além de multa de 2% sobre o montante devido, conforme contrato administrativo de concessão e decreto municipal. Tratando-se de ação que tem por objeto obrigação de caráter sucessivo, incluem-se na condenação as prestações eventualmente inadimplidas no curso do processo (art. 323 do CPC). III - Dispositivo: Ante o exposto: a) pronuncia-se a prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, com relação às prestações vencidas no ano de 2004 e 2005. b) nos termos do art. 487, I, do CPC, julga-se procedente, em parte, o pedido de cobrança, para condenar o réu a pagar à autora as prestações inadimplidas referentes à tarifa de coleta de lixo, vencidas a partir de 18.04.2013, conforme planilha do evento 180, informação 181, com valor tarifário de R$ 8,41, com incidência de juros (1% ao mês) e correção monetária (INPC-IBGE), a contar do vencimento, e multa de 2%, incluídas as prestações vencidas no curso do feito. (Grifou-se). Ocorre, contudo, como bem salientado nos embargos declaratórios opostos pela autora e, posteriormente, reiterado no presente apelo, que o valor de R$ 8,41 (oito reais e quarenta e um centavos) não corresponde à Tarifa de Coleta de Lixo, objeto da presente demanda, mas à Tarifa de Limpeza Urbana, constituindo, ademais, crédito estabelecido no âmbito do Procedimento Administrativo n. 002/2004/CCON/MP, cuja quantia, a princípio, foi abatida da primeira parcela paga pelos usuários, em fevereiro de 2005. Por sua vez, quanto ao valor da Tarifa de Coleta de Lixo a ser cobrado dos usuários, assim estabeleceu o Contrato n. 014/2002, firmado entre Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda e o Município de Itajaí (evento 70, DOC23): CLÁUSULA 5ª - DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO 5.1- A remuneração da CONCESSIONÁRIA para custeio e retorno dos investimentos pela execução dos serviços objeto da presente concessão, se dará pelo recebimento da TARIFA DE LIMPEZA URBANA - TLU. 5.2- O poder CONCEDENTE deverá aprovar a tarifa identificada como TARIFA DE LIMPEZA URBANA - TLU, calculada com base nos valores globais dos serviços e investimentos apresentados na Proposta Comercial da Proponente vencedora. A aprovação se dará por meio de Decreto Municipal a ser baixado pelo Sr. Prefeito Municipal em exercício. 5.2.1- A Tarifa será paga pela CONCEDENTE com os recursos arrecadados com as Taxas de Coleta de Lixo e de Limpeza Pública. 5.2.2- A arrecadação das Taxas de Coleta de Lixo e de Limpeza Pública pelo Município será efetuada em carnê individualizado (separado do carnê do IPTU) ou em conjunto com a conta de consumo de energia elétrica, água ou outro item de consumo. 5.2.3- No caso de o montante arrecadado nas Taxas de Coleta de Lixo e de Limpeza Pública, referente aos serviços concedidos, ser inferior aos valores globais dos serviços prestados, o Município utilizará outras fontes de receita para remunerar a diferença aferida. 5.3- O poder CONCEDENTE deverá consignar nos orçamentos anuais dotações suficientes para cumprir as obrigações pecuniárias assumidas junto à CONCESSIONÁRIA por força do Edital e deste contrato. 5.4- A remuneração a que terá direito a CONCESSIONÁRIA (tarifa), mencionada nos itens 5.2.1 a 5.2.3, será depositada em uma conta corrente específica. 5.5- Poderá a CONCEDENTE, de acordo com a legislação de concessões em vigor, transferir a atividade de cobrança das tarifas individualizadas para a CONCESSIONÁRIA. 5.6- Poderá o poder CONCEDENTE, entre as alternativas previstas em lei, suplementar os valores da TLU por meio da transferência de receitas de outros tributos, bem como de eventuais transferências correntes da União ou do Estado de Santa Catarina, decorrentes de convênios, programas ou outras fontes de receita legalmente admissíveis, destinadas a serviços da natureza do objeto deste contrato. 5.7- Os suplementos referidos no item 5.6 serão repassados diretamente à CONCESSIONÁRIA e ocorrerão sempre que seja necessário garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e/ou a prestação dos serviços. 5.8- O poder CONCEDENTE, por meio dos instrumentos jurídicos aplicáveis, deverá promover as garantias necessárias para que o valor da remuneração a que tem direito a CONCESSIONÁRIA, nas opções descritas no item 5 deste contrato, assegure o efetivo equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 5.9- No caso de insuficiência financeira para a prestação de garantias ou na hipótese da extinção das Taxas de Coleta de Lixo e de Limpeza Pública, o poder CONCEDENTE complementará ou substituirá essa fonte de receita por outra legalmente admissível. 5.10- Eventuais isenções, incentivos, descontos ou benefícios serão custeados pelo poder CONCEDENTE. 5.11- A remuneração da CONCESSIONÁRIA, por meio da tarifa, para o custeio e retorno dos investimentos na execução dos serviços, será correspondente ao valor apresentado na Planilha Global da sua Proposta Comercial para cada ano, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 5.12- Poderá ainda constituir receita da CONCESSIONÁRIA a comercialização dos subprodutos do tratamento dos resíduos sólidos; da venda da sua imagem como prestadora dos serviços públicos objeto do presente contrato; da comercialização dos créditos ambientais que vierem a ser constituídos através da implementação de técnicas de controle e redução da emissão de poluentes gerados na execução dos serviços ora concedidos; ou da prestação de serviços a terceiros. 5.13- A CONCESSIONÁRIA terá direito à revisão do valor da remuneração auferida conforme item 5.1 acima, nos seguintes casos: 5.13.1- Sempre que houver modificação unilateral do Contrato de Concessão, imposta pela CONCEDENTE e que importe em aumento de custos ou redução de receitas. 5.13.2- Sempre que forem criados ou alterados tributos ou encargos legais ou sobrevierem disposições legais, ocorridas após a data de apresentação da Proposta objeto desta concorrência, de comprovada repercussão nos custos da CONCESSIONÁRIA. 5.13.3- Sempre que houver alteração das condições iniciais estabelecidas na Proposta Técnica e Proposta Comercial. 5.13.4- Nos demais casos em que se aplique o art. 65 da Lei n. 8.666/93, alterada pelas Leis n. 8.883/94 e 9.648/98. (Grifou-se). E, no sexto termo aditivo, restou, assim, acordado (evento 70, DOC39): CLÁUSULA PRIMEIRA - A CONCESSIONÁRIA, atendendo ao disposto no item 5.5 da Cláusula 5ª do contrato original e no Decreto Municipal n. 6.685, de 03/12/2002, cobrará, a partir de 01/01/2004, a Tarifa de Limpeza Urbana (TLU) diretamente dos usuários dos serviços. CLÁUSULA SEGUNDA - O valor da Tarifa de Limpeza Urbana (TLU) a ser cobrada pela CONCESSIONÁRIA, diretamente de cada usuário dos serviços, será igual ao somatório do valor da Taxa de Coleta de Lixo e da Taxa de Limpeza Pública então cobradas de cada contribuinte pelo Município, atualizado para o exercício de 2004 pelo índice legal. Parágrafo único. A CONCEDENTE, com base no cadastro municipal, informará à CONCESSIONÁRIA a relação dos usuários, os dados necessários para sua completa identificação e os valores individuais que deverão ser cobrados, em 2004, a título de Tarifa de Limpeza Urbana (TLU), diretamente dos usuários dos serviços. CLÁUSULA TERCEIRA - A CONCEDENTE consignará, no orçamento de 2004 e durante a vigência do contrato, recursos destinados ao pagamento da diferença entre o valor global lançado para as taxas municipais e o valor global atualizado dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, diferença essa paga a título de Tarifa de Limpeza Urbana Suplementar (TLUS). Parágrafo terceiro. Em caso de atraso no pagamento da TLUS, as faturas emitidas pela CONCESSIONÁRIA serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pelo IBGE, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, bem como multa de 2% sobre o montante devido. Parágrafo quarto. A partir de fevereiro de 2004, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA promoverão a atualização permanente do cadastro de usuários, identificando novos usuários e alterações relacionadas ao imóvel, à pavimentação da via, à frequência dos serviços e à produção de resíduos. CLÁUSULA QUARTA - A CONCEDENTE, considerando o disposto nas Cláusulas Segunda e Terceira do presente termo aditivo, fixará os valores das tarifas por meio de Decreto Municipal. CLÁUSULA QUINTA - A Secretaria de Obras e Serviços Municipais, em nome da CONCEDENTE, será a responsável pela fiscalização das atividades, obras e serviços relacionados ao presente Contrato. CLÁUSULA SEXTA - Em face do exposto na Cláusula Primeira do presente instrumento, ficam revogados os itens 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3 e 5.4, todos da Cláusula 5ª do Contrato original. CLÁUSULA SÉTIMA - As demais cláusulas e condições do Contrato original e seus Termos Aditivos permanecem inalteradas e em pleno vigor. A respeito, inclusive, extrai-se da exordial que "De acordo com a Cláusula 5ª, itens 5.1 e 5.2, do Contrato de Concessão, a remuneração dos serviços executados pela Requerente se dá mediante o pagamento de tarifa pelo usuário dos serviços prestados, de acordo com valores regulamentados pelo Decreto Municipal n. 6.976/03 (Doc. 06)". O Decreto n. 6.976, de 29 de Dezembro de 2003, por seu turno, assim previa (evento 70, DOC50): O Prefeito Municipal de Itajaí, no uso de suas atribuições, conferidas pelo inciso VII do artigo 47, arts. 88 e 89, todos da Lei Orgânica do Município; considerando o disposto nos arts. 9º, 11 e 13 da Lei Federal nº 8.987/95; arts. 9º, 13 e 14 da Lei Municipal nº 3.311/98, nos itens 10.1, 10.2, 10.5, 10.6, 10.7, 10.10 e 10.11 do Edital de Concorrência Pública nº 001/2001; na Proposta Comercial da Concessionária; nos itens 5.1, 5.2, 5.5, 5.6, 5.7, 5.10 e 5.11 da Cláusula 5ª do Contrato de Concessão Nº 014/2002 e de acordo com o interesse público, considerando que 1 - A transferência da atividade de cobrança da Tarifa de Limpeza Urbana - TLU para a Concessionária, a partir de primeiro de janeiro de 2004, diretamente dos usuários dos serviços, vem consolidar o que já estava previsto no item 10.5 do Edital da Licitação, no item 5.5, da Cláusula 5ª do Contrato e também no Art. 1º do Decreto Municipal Nº 6.685 de 03 de dezembro de 2002. 2 - A Concessionária cobrando a Tarifa diretamente dos usuários dos serviços, assumirá, também, a eventual inadimplência que vier a ocorrer. Dessa forma, a Prefeitura ficará livre do ônus que tinha quando cobrava a inadimplência da Taxa de Coleta de Lixo e de Limpeza Pública. 3 - O Município, em 2004, para evitar uma espécie de bitributação, suspenderá a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e de Limpeza Pública dos contribuintes, retirando o seu lançamento do carnê do IPTU. 4 - A definição do valor da Tarifa de Limpeza Urbana - TLU levou em consideração a necessidade de garantir a sua modicidade, adequando o valor a níveis já praticados pela Prefeitura, evitando, assim, polêmicas quanto a nova forma de cobrança (Tarifa), pois o usuário pagará à Concessionária, o mesmo valor que pagaria à Prefeitura Municipal através da Taxa de Coleta de Lixo e de Limpeza Pública. 5 - O Município (Poder Concedente), para promover a modicidade da Tarifa, garantir a plena execução dos serviços essenciais e assegurar o efetivo equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, suplementará a remuneração da Concessionária, atendendo ao que prescreve os itens 5.6 e 5.7, todos da Cláusula 5ª do Contrato de Concessão, a título de Tarifa de Limpeza Urbana Suplementar - TLUS. "5.6- Poderá o poder CONCEDENTE entre as alternativas previstas em Lei, suplementar os valores da TLU por meio da transferência de receitas de outros Tributos, bem como, de eventuais transferências correntes da União ou do Estado de Santa Catarina, decorrentes de convênios, programas ou outras fontes de receita legalmente admissível, destinadas a serviços da mesma natureza do objeto deste contrato. 5.7- Os suplementos referidos no item 5.6 deste contrato, serão repassados diretamente à CONCESSIONÁRIA e ocorrerão sempre que seja necessário garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e/ou a prestação dos serviços." DECRETA: Art. 1º - A Concessionária, a partir de 01 de janeiro de 2004, conforme disposto no Contrato de Concessão Nº 014/2002 e, consoante Decreto Municipal nº 6.685 de 03 de dezembro de 2002 e Lei nº 4.021, de 09 de dezembro de 2003, passará a cobrar a Tarifa de Limpeza Urbana - TLU, diretamente dos usuários dos serviços. Art. 2º - O valor da Tarifa de Limpeza Urbana - TLU, a ser cobrada de cada usuário das obras e dos serviços concedidos, será igual ao valor da Taxa de Coleta de Lixo e de Limpeza Pública, atualmente cobrada de cada contribuinte pelo Município, atualizada, na forma da legislação municipal, em 17,33 %, que representou a inflação ocorrida no período (novembro/2002 a outubro/2003), calculada pela variação do IGPM - Índice Geral de Preços do Mercado. Parágrafo Único - Os riscos de inadimplência quanto ao pagamento da Tarifa de Limpeza Urbana - TLU, cobrada diretamente dos usuários dos serviços pela CONCESSIONÁRIA, serão por ela assumidos, que buscará, na forma da Lei, solucionar a questão. Art. 3º - A diferença entre o valor das obras e serviços e o valor total que a Concessionária será autorizada a cobrar diretamente dos usuários da Tarifa de Limpeza Urbana - TLU, será suplementada pela Prefeitura Municipal, através da Tarifa de Limpeza Urbana Suplementar - TLUS. § 1º - O valor do suplemento identificado como Tarifa de Limpeza Urbana Suplementar - TLUS - correrá por conta de dotação própria orçamentária vigente à época do dispêndio. § 2º - O suplemento visa garantir: a modicidade das Tarifas de Limpeza Urbana - TLU a serem cobradas dos usuários das obras e serviços; a plena qualidade na execução das obras e dos serviços concedidos, considerados essenciais ao interesse público e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. (Grifou-se). Nessa toada, muito embora a autora, em réplica à contestação de Roberto Fernando De Souza, não tenha juntado o inteiro teor dos decretos que, posteriormente, atualizaram a tarifa em exame, indicou, expressamente, as normativas regulamentadoras da matéria, ao afirmar que "a presente cobrança é baseada em lei municipal, firmada através do contrato de concessão de serviços n.º 014/02, em que a remuneração da requerente se faz mediante o recebimento de uma tarifa, regulamentada pelos Decretos Municipais n.º 6.976/03, n.º 9.868/2012 e n.º 10.191/14". Em contrapartida, o valor de R$ 8,41 (oito reais e quarenta e um centavos), apontado como correto pelo demandado, não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, inexistindo documentação apta a demonstrar que tal quantia correspondia à Tarifa de Coleta de Lixo ou que poderia ser adotada como parâmetro para as parcelas objeto da presente cobrança. Já os atos normativos apontados pela Ambiental são de caráter público e oficial, não podendo sua ausência nos autos ser imputada à demandante como descumprimento do ônus probatório, porquanto, tratando-se de legislação municipal, a comprovação de seu conteúdo e vigência somente se mostra exigível quando determinada pelo Juízo, nos termos do art. 376, do Código de Processo Civil1, o que não ocorreu na espécie. A propósito, esta Corte de Justiça já estabeleceu, em caso extremamente análogo, que "Do Decreto n. 9.868/2012, [...] retira-se que a tarifa de coleta de lixo é calculada a partir de um coeficiente de produção de lixo, da frequência dos serviços de coleta de resíduos, da área do imóvel em metros quadrados e do valor da unidade fiscal do município [...]" (TJSC, ApCiv 5021433-32.2020.8.24.0033, 4ª Câmara de Direito Público, Relator ODSON CARDOSO FILHO , julgado em 13/10/2022). Logo, ausentes elementos probatórios capazes de infirmá-los, devem prevalecer os valores das tarifas indicados pela Ambiental no evento 180, DOC181. Em idêntico rumo, precedentes deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO RÉU. PRESCRIÇÃO. COLETA DE LIXO. REMUNERAÇÃO POR MEIO DE TARIFA, E NÃO DE TAXA. LAPSO DECENAL. SÚMULA N. 412 DO STJ APLICÁVEL AO CASO. ALEGAÇÃO DE QUE INDEVIDAS AS TARIFAS REFERENTES ÀS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS DESTITUÍDAS DE EDIFICAÇÕES. FATO NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBE AO INTERESSADO EM AFASTAR A EXIBILIDADE DAS DÍVIDAS (ART. 373, II, DO CPC). COMPULSORIEDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. NUMERÁRIO EXIGÍVEL PELA SIMPLES DISPONIBILIZAÇÃO DOS PRÉSTIMOS. BASE DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INADMISSÍVEL. CRITÉRIOS OBJETIVOS DO VALOR DA TARIFA ELENCADOS EM DECRETOS MUNICIPAIS. ASSERÇÃO DE CERCEAMENTO INCONGRUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5021433-32.2020.8.24.0033, 4ª Câmara de Direito Público , Relator ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 13/10/2022) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. COLETA DE LIXO. INADIMPLEMENTO DE 2013 A 2023. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMPRESA QUE CORRETAMENTE UTILIZOU O CADASTRO IMOBILIÁRIO ATUALIZADO DO MUNICÍPIO COMO FONTE DE DADOS PARA A COBRANÇA DA TARIFA. RÉ QUE ADMITIU A DESATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ATÉ 2023, NELE CONSTANDO ÁREA MENOR. ÔNUS DA CONTRIBUINTE POR MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS COM A MUNICIPALIDADE. SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL, DEVIDO POR POR QUEM DETÉM A POSSE DO IMÓVEL, DE ACORDO COM O SEU TAMANHO REAL, INDEPENDENTEMENTE DE PARTE DO BEM SER OBJETO DE USUCAPIÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO QUE FAZ PROVA DA EXECUÇÃO DA COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU TER FEITO QUALQUER PAGAMENTO NO PERÍODO COBRADO. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGISLATIVA EXPRESSA DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, JUROS DE 1% AO MÊS E MULTA PELO ATRASO. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. MORA DESDE O INADIMPLEMENTO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIO RECURSAIS. (TJSC, ApCiv 5030196-17.2023.8.24.0033, 1ª Câmara de Direito Público , Relator JORGE LUIZ DE BORBA , julgado em 30/09/2025) ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA. SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA DE LIXO. TEMA PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA DEMANDANTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE A DEMANDANTE E O MUNICÍPIO PARA A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO QUE LHE CONFERE LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DA TARIFA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AOS MUNÍCIPES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. TESE RECURSAL PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INSUBSISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL ADOTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM PROCEDIMENTO DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VINCULAÇÃO DOS DEMAIS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL. PRECEDENTES. MÉRITO. COLETA DE LIXO. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRAPRESTAÇÃO. TAXA OU PREÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA DE LIXO. INSUBSISTÊNCIA. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL QUE CONFERE LEGITIMIDADE A TAIS ATOS DURANTE O TEMPO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PELA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. Na Apelação Cível n. 2013.022679-2, de que foi Relator o eminente Des. Newton Trisotto, o Grupo de Câmaras de Direito Público, na sessão de 12.02.2014, por maioria, ao compor divergência nos termos do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, com vinculação aos demais órgãos deste Tribunal, baseado no julgamento do REsp 1.117.903/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC (Temas 251, 252, 253 e 254), firmou o entendimento de que a pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica e água e esgoto prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil de 2002) e não em cinco anos como sustentavam alguns julgados que adotavam o art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo Estatuto. A cobrança da tarifa de coleta de lixo, pela concessionária, deve seguir a mesma orientação. Fixada a distinção entre taxa e tarifa pelo critério da natureza do serviço e não apenas pelo da compulsoriedade dele, o serviço público divisível, específico e compulsório de coleta de lixo será remunerado por taxa, se for prestado diretamente pelo poder público; e por tarifa (ou preço público), se delegável e for prestado por concessionária, mesmo que obrigatória a adesão do usuário. (TJSC, Apelação n. 0304870-81.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2021). EMENTA: TARIFA - COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - LIXO -CONCESSIONÁRIA - TAXA VERSUS TARIFA - SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO - REGIME HÍBRIDO - PREÇO PÚBLICO - TEMA 903 DO STF - FALTA DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Toda taxa tem natureza compulsória em razão mesmo da definição de tributo (art. 3º do Código Tributário Nacional). Só que há serviços públicos remunerados por tarifas que em certas circunstâncias trazem para o usuário o estigma da imprescindibilidade, também gerando alguma medida de compulsoriedade. É o caso do serviço de coleta de lixo realizada por concessionária, e não diretamente pelo Poder Público. A coleta de resíduos sólidos é postulado de saúde pública. Nessas hipóteses de serviços sanitários essenciais, prevalece que não é dado ao usuário dispensar a prestação, mesmo quando seja realizada por pessoa jurídica de direito privado remunerada diretamente por ele. Há então compulsoriedade na adesão ao serviço, não em razão do ente prestador, mas em virtude da própria natureza dessa tal prestação. Viabilidade de remuneração mediante tarifa mediante escolha política da municipalidade. 2. Haverá debate a esse respeito no Tema 903 do Supremo Tribunal Federal, mas não há ordem de suspensão. 3. Não há necessidade de prévia notificação do usuário do serviço público de coleta de lixo: é daquelas prestações notórias, que vencem periodicamente e que dispensam a constituição de um processo administrativo - a exemplo do que o apelante defende repetidamente quanto ao IPVA. 4. Protesta-se por cerceamento de defesa, mas não se negou a produção de prova à parte, tendo em vista que, quando intimada na origem para especificar eventuais provas que pretendia produzir, o recorrente silenciou. 5. Recurso desprovido. (TJSC, ApelRemNec 0310773-93.2017.8.24.0033, 5ª Câmara de Direito Público , Relator HÉLIO DO VALLE PEREIRA , D.E. 06/08/2024) No que se refere aos ônus sucumbenciais, a autora sustenta ter decaído de parcela mínima de sua pretensão, ao argumento de que a prescrição alcançou apenas 11 (onze) tarifas mensais, ao passo que o requerido foi condenado ao pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas, além daquelas vencidas no curso da demanda. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. A aferição da sucumbência não deve considerar apenas o número de prestações em relação às quais cada litigante restou vencedor, mas, sobretudo, a repercussão econômica dos pedidos acolhidos e rejeitados. No caso, embora a prescrição tenha alcançado apenas as parcelas vencidas nos anos de 2004 e 2005, verifica-se que os valores correspondentes às prestações prescritas representam parcela expressiva do montante objeto da cobrança, afastando a alegação de sucumbência mínima da autora. Com efeito, conforme o demonstrativo que instruiu a demanda, as parcelas relativas ao período alcançado pela prescrição perfazem R$ 930,41 (novecentos e trinta reais e quarenta e um centavos), montante correspondente a aproximadamente 43,85% do débito de R$ 2.121,89 (dois mil cento e vinte e um reais e oitenta e nove centavos). Não se verifica, portanto, decaimento mínimo da autora, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas efetiva sucumbência recíproca, mostrando-se adequada a distribuição das despesas processuais na proporção de 40% para a demandante e 60% para o demandado, tal como estabelecido na sentença. Noutro giro, mantém-se, igualmente, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos moldes fixados na origem, por refletir adequadamente o proveito econômico obtido por cada litigante. Nesse mesmo sentido, assim já se manifestou este Egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIIMENTO. COMPENSAÇÃO E PARÂMETRO DE DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA DE 2%. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. TAXA SELIC. PRONUNCIAMENTO QUE JÁ CONTEMPLOU AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e deu parcial provimento à apelação em ação revisional de contrato bancário, tão somente para obstar a repetição em dobro do indébito, mantida a restituição na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a prolação de decisão monocrática na hipótese; (ii) saber se é cabível a limitação dos juros de mora em 1% ao mês em cédulas de crédito bancário, acrescidos de multa moratória; (iii) saber se é cabível a compensação dos valores devidos pelo banco com parcelas eventualmente inadimplidas; (iv) definir se incide apenas a taxa Selic como consectário da mora; (v) definir se a condenação sucumbencial deve ser imposta exclusivamente à parte contrária; (vi) definir o parâmetro adequado à fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Em admissibilidade, não devem ser conhecidas as alegações relativas à compensação e aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, por configurarem inovação recursal, uma vez que não foram suscitadas nas razões de apelação, extrapolando os limites do efeito devolutivo. Também não comporta conhecimento a insurgência quanto à multa moratória, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade. É legítima a prolação de decisão monocrática pelo Relator nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC e no Regimento Interno do Tribunal, especialmente quando a controvérsia encontra solução em jurisprudência consolidada, preservada a possibilidade de revisão pelo Colegiado mediante agravo interno. A Lei n. 10.931/2004 autoriza a pactuação dos encargos moratórios nas cédulas de crédito bancário, mas não estabelece percentual específico para os juros de mora, e, ausente estipulação válida ou específica do encargo, aplica-se a limitação de 1% ao mês, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e a Súmula n. 379 do STJ. Não há falar em reforma dos consectários legais quando a decisão hostilizada já observou os critérios introduzidos pela Lei n. 14.905/2024. Mantém-se a distribuição proporcional da sucumbência, porquanto a procedência parcial da pretensão revisional produziu repercussão econômica em desfavor da instituição financeira, afastando a incidência da sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. [...] (TJSC, ApCiv 5104893-97.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 28/08/2026. Grifou-se). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, determinou a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização do débito no período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, mantendo os demais termos do julgamento. A parte embargante sustentou omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que obteve êxito em teses defensivas relevantes, consistentes no reconhecimento da prescrição parcial da pretensão de cobrança e na modificação dos critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais após alteração do conteúdo econômico da condenação e, em caso positivo, se a hipótese caracteriza sucumbência recíproca apta a justificar a redistribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais constitui matéria cognoscível de ofício e deve ser reavaliada quando houver modificação relevante do resultado econômico da demanda. 3. No caso concreto, houve acolhimento de duas teses defensivas relevantes da parte ré: o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão de cobrança de um dos créditos discutidos e a substituição do critério de atualização monetária inicialmente adotado, mediante aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização. 4. O êxito PARCIAL obtido pela parte ré afasta a incidência da regra do decaimento mínimo prevista no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, evidenciando situação de sucumbência recíproca. 5. Considerada a repercussão econômica dos pedidos acolhidos e rejeitados, mostra-se adequada a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré. 6. Reconhecida a omissão do acórdão em matéria de ordem pública, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para complementar o dispositivo quanto à sucumbência, sem caracterização de inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão do acórdão e redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré, com fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos do julgado. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ALTERAÇÃO DO RESULTADO ECONÔMICO DA DEMANDA IMPÕE A REAVALIAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 2. O ACOLHIMENTO DE TESES DEFENSIVAS COM REPERCUSSÃO ECONÔMICA RELEVANTE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE DECAIMENTO MÍNIMO E AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 3. É CABÍVEL A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA INTEGRAR O JULGADO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUANDO CONSTATADA OMISSÃO SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, ART. 1.022, ART. 85, § 2º, ART. 86, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 98, § 3º, ART. 487, II; CC, ART. 206, § 5º, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ; RESP; 1.371.750/PE; REL. MIN. OG FERNANDES; PRIMEIRA SEÇÃO; 25.03.2015. TJSC; APELAÇÃO; 5002770-05.2024.8.24.0030; REL. DES. OSMAR NUNES JÚNIOR; SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL; 18.09.2025. (TJSC, ApCiv 5079283-69.2023.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator VITORALDO BRIDI, julgado em 20/08/2026. Grifou-se) Quanto ao pleito de afastamento da multa de 2%, sobre o valor atualizado da causa, em decorrência da decisão que considerou manifestamente protelatórios os embargos declaratórios opostos pela recorrente, por outro lado, entendo que a irresignação merece acolhimento. Conforme lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, "recurso manifestamente protelatório é aquele que não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha procedimental" (in Código de Processo Civil Comentado, 5. ed. rev. E atual., Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1.865). Assim sendo, para imposição da referida penalidade, pressupõe-se a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo. Na hipótese em análise, contudo, a insurgente alegou a presença de contradição no decisum, pois teria utilizado o valor de crédito a ser abatido dos serviços de limpeza urbana dos usuários, com a tarifa cobrada pela concessionária, a título de coleta de lixo. A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivos, no Tema n. 698 que "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC". No caso, contudo, o valor tarifário é assunto central da ação de cobrança manejada pela Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda, não havendo falar em caráter protelatório dos aclaratórios. Atinente à matéria, precedentes deste Egrégio Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo de instrumento manejado em execução fiscal na qual se discutia a rejeição de exceção de pré-executividade. O pedido principal consistia em afastar o redirecionamento da execução para a empresa apontada como sucessora e para o sócio administrador, bem como em ver reconhecida a ausência de dissolução irregular. Requereu-se, ainda, o afastamento de multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração tidos por protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível manter o redirecionamento da execução fiscal à empresa sucessora e ao sócio administrador diante da presunção de dissolução irregular e dos indícios de sucessão empresarial; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º do CPC pela oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação monocrática do relator é legítima quando fundada em jurisprudência consolidada, sendo suprido eventual vício pelo exame colegiado. A presunção de dissolução irregular, respaldada na Súmula 435/STJ, permanece diante da certidão de inatividade da empresa executada, inexistindo elementos suficientes para afastá-la. A sucessão empresarial pode ser reconhecida com base em indícios, tais como identidade de endereço, objeto social e composição societária, permitindo o redirecionamento da execução fiscal nos termos do art. 133 do CTN. A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, de modo que documentos, além de terem sido apresentados apenas em grau recursal, não se prestam a afastar a presunção de dissolução irregular. A multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC exige demonstração de intuito protelatório, o que não se verificou no caso, impondo seu afastamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º do CPC. Teses de julgamento: 1. A presunção de dissolução irregular, amparada na Súmula 435/STJ, autoriza o redirecionamento da execução fiscal quando inexistentes elementos suficientes para afastá-la, sendo admitido o reconhecimento da sucessão empresarial por indícios. 2. A multa do art. 1.026, § 2º do CPC exige prova de intenção protelatória, não se justificando quando ausentes elementos concretos nesse sentido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 133, art. 135, III; CPC, art. 1.021, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.09.2014; STJ, AgRg no REsp 1.127.936/PA, Rel. Min. Humberto Martins, j. 22.09.2009; STJ, AgRg no Ag 583.162/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 04.05.2009; Súmula 435/STJ. (TJSC, AI 5082254-28.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, julgado em 07/04/2026. Grifou-se). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina para cobrança de ITCMD, julgou extinto o feito sem resolução do mérito e condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como aplicou multa por embargos de declaração, sob fundamento de ausência superveniente de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o ITCMD antes da homologação da partilha no processo de inventário; (ii) estabelecer se a embargante deve suportar os ônus sucumbenciais e a multa por embargos de declaração, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ITCMD, em inventário judicial, somente se torna exigível após a homologação da partilha, permanecendo suspensa sua exigibilidade até esse momento, conforme entendimento consolidado na Súmula 114 do STF. 4. A ausência de homologação da partilha impede a configuração do fato gerador em termos de exigibilidade do crédito tributário, tornando indevida a execução fiscal proposta. 5. A renúncia expressa aos direitos hereditários reforça a inexistência de transmissão patrimonial tributável em favor da embargante. 6. O princípio da causalidade impõe a atribuição dos ônus sucumbenciais à Fazenda Pública, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da execução ao lançar tributo sem fato gerador exigível. 7. A oposição de embargos de declaração, sem demonstração de intuito manifestamenteprotelatório, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 8. A imposição da penalidade por embargos protelatórios exige comprovação de conduta maliciosa ou prejuízo ao andamento processual, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ITCMD somente é exigível, em inventário judicial, após a homologação da partilha. 2. A ausência de exigibilidade do crédito tributário afasta a legitimidade da execução fiscal. 3. Os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à demanda, nos termos do princípio da causalidade. 4. A multa por embargos de declaração depende da demonstração de caráter manifestamente protelatório. (TJSC, ApCiv 0307402-40.2019.8.24.0005, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS, D.E. 08/04/2026. Grifou-se). TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1) PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO QUE AUTORIZA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS ACOSTADAS. 2) CDAS QUE PERMITEM IDENTIFICAR A ORIGEM DA DÍVIDA, OS SEUS FUNDAMENTOS LEGAIS, O VALOR ORIGINÁRIO E A FORMA DE APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. NULIDADE AFASTADA. 3) SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE IMPRESSOS DESTINADOS A POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, QUANDO INCORPORADOS AO PRODUTO FINAL. 4) MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A SANÇÃO. (TJSC, ApCiv 5007011-25.2023.8.24.0008, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, julgado em 31/03/2026. Grifou-se). Logo, não há falar em caráter protelatório, na oposição dos embargos de declaração pela ora recorrente, de modo que inaplicável a multa imposta pelo juízo, suscitando a necessária revisão do julgado no ponto. No que tange aos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), a jurisprudência do STJ preconiza a necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.369 - MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1/09/2020) In casu, o recurso de apelação foi parcialmente provido, de modo que não há que se falar em arbitramento na esfera recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, bem como no art. 132, incisos XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como condenar Roberto Fernando De Souza ao pagamento da tarifa de coleta de lixo inadimplida, conforme os valores tarifários indicados no evento 180, DOC181, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC-IBGE), a contar do vencimento, e multa de 2%, incluídas as prestações vencidas no curso do feito, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. 1. Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.