2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0038876-02.2019.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMULO BARRIGA FONSECA EXECUTADO: ICON - INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA DECISÃO Trata-se de petição (ID 29284645) na qual a parte exequente requer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução em face do Espólio de Odelson Sales dos Santos, limitando-se a alegar a localização de bens em nome do referido espólio, sem juntar aos autos qualquer elemento concreto de comprovação do alegado ou justificativa jurídica para a constrição direta. Decido. A pretensão não merece acolhimento. O título executivo extrajudicial que aparelha a presente ação foi constituído exclusivamente em face da pessoa jurídica ICON - Indústria da Construção Civil Ltda. O falecimento de pessoa que tenha integrado o quadro societário não produz, por si só, a transmissão automática das dívidas da sociedade ao seu espólio. O art. 110 do Código de Processo Civil disciplina a sucessão processual decorrente da morte de uma parte. De igual modo, o art. 779, II, do CPC admite a execução contra o espólio, herdeiros ou sucessores do devedor. No caso, contudo, Odelson Sales dos Santos não figura como devedor no título executivo. A obrigação executada é atribuída à sociedade empresária, cuja personalidade e autonomia patrimonial não se confundem com as de seus sócios. Assim, eventual alcance do patrimônio do sócio falecido exigiria a demonstração dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, mediante procedimento próprio. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a medida pressupõe abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A própria norma esclarece que a mera existência de grupo econômico não autoriza, isoladamente, a desconsideração. No presente requerimento, a parte exequente não apresentou quaisquer documentos que demonstrem transferências indevidas de ativos da executada para o sócio falecido; pagamento de obrigações pessoais pelo caixa da empresa; utilização do patrimônio social para ocultação de bens pessoais; apropriação, pelo espólio, de patrimônio pertencente à executada; ou qualquer outro ato concreto de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A jurisprudência reconhece que a ausência de bens penhoráveis, a identidade societária e alegações genéricas de fraude não bastam para autorizar o redirecionamento, sendo necessária prova mínima da conduta abusiva e a observância do incidente próprio. O incidente de desconsideração é cabível na execução de título extrajudicial, mas o requerimento deve demonstrar os pressupostos legais específicos da medida. Instaurado o incidente, deve ser assegurada a manifestação do interessado e a produção das provas cabíveis. Ressalte-se, ainda, que o espólio responde pelas dívidas pessoais do falecido, dentro dos limites da herança, não se confundindo essa responsabilidade sucessória com a responsabilidade por obrigações contraídas exclusivamente pela sociedade empresária. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução em face do Espólio de Odelson Sales dos Santos, ante a ausência de demonstração de que o falecido fosse devedor pessoal da obrigação executada e por inexistência, neste momento, de prova concreta dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. O indeferimento não impede a formulação de pedido próprio de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que acompanhado de descrição específica da conduta abusiva e de elementos probatórios mínimos. MANTENHAM-SE os autos no arquivo, nos termos da decisão anterior. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá