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0038865-73.2024.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0038865-73.2024.8.16.0182 Processo: 0038865-73.2024.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$37.033,00 Exequente(s): Amanda Gonçalez Stoppa Executado(s): HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO 1. Em atenção ao mov. 84.1, verifica-se que a parte exequente pleiteia penhora sobre valores a serem recebidos pela parte executada em decorrência de vendas realizadas. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a penhora de recebíveis oriundos de operações de crédito se equipara, para fins processuais, à penhora sobre o faturamento da empresa. Tal equiparação decorre do fato de que tais valores representam, na prática, parcela significativa da receita operacional da empresa, sendo, portanto, expressão direta de seu faturamento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a penhora de recebíveis de cartão de crédito configura medida de caráter excepcional, devendo ser precedida da demonstração de esgotamento dos meios ordinários de localização de bens penhoráveis, conforme entendimento firmado no Tema 769 dos recursos repetitivos Além disso, cumpre esclarecer que a penhora do faturamento de empresa se afigura como demasiadamente complexa perante o Juizado Especial Cível ante a necessidade de nomeação de administrador judicial (§ 2º do art. 866 do CPC), sendo que inexistem profissionais interessados em assumir tal encargo no Juizado Especial Cível. Ainda, há a necessidade de regulares prestações de contas por parte do administrador. Ressalta-se que o STJ reiteradamente vem decidindo que para o deferimento da penhora sobre o faturamento da sociedade empresária devem ser observados os seguintes requisitos: a) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Neste sentido o AgInt no AREsp 1326847/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.10.2018. Além do mais, este Juizado também não conta com Perito Oficial como Contador, Economista ou Administrador de Empresas para poder auxiliar em tal procedimento. Outrossim, eventual valor disponível oriundo de repasse das operadoras de cartões de crédito ou junto às Fintechs, poderia ser localizado por meio da ordem de bloqueio via SISBAJUD em contas ativas da parte executada, a qual já foi devidamente realizada nos autos. Isso posto, indefiro o pedido de penhora do faturamento da empresa Executada/ penhora dos recebíveis. 2. Intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. WOLFGANG WERNER JAHNKE Juiz de Direito 52

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