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0038864-80.2016.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0038864-80.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLUYANA NASCIMENTO DE FREITAS REQUERIDO: MARCIA SALES ME, ESPÓLIO DE ALMIR GUARCONI DE MATOS, YASMIN ALVES BATISTA GUARCONI DE MATOS, ANTONIO ALVES DE MATOS NETO INVENTARIANTE: MARTA ALVES BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE - ES9080 Decisão Serve este ato como mandado / carta / ofício Compulsando os autos, verifico a Certidão de Revelia (ID 98903074), que atesta o decurso do prazo legal sem que os requeridos YASMIN ALVES BATISTA GUARCONI DE MATOS, ANTONIO ALVES DE MATOS NETO e o ESPÓLIO DE ALMIR GUARCONI DE MATOS apresentassem contestação, embora devidamente citados conforme mandados de IDs 97039154, 97038981 e 97038402. Desta forma, decreto a revelia dos referidos requeridos, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, deixo de aplicar o efeito material da presunção de veracidade dos fatos (art. 345, I, do CPC), uma vez que a corré MÁRCIA SALES - ME apresentou contestação tempestiva (conforme fls. 101/129 do VOL 001 PARTE 05). No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo falecido réu Almir e reiterado por seus sucessores, observo que foram colacionados documentos de renda e declarações de hipossuficiência (fls. 200/209 do VOL 001 PARTE 06). Constata-se que os herdeiros são estudantes e foram representados pela Defensoria Pública no processo de inventário (ID 24639667 do Proc. 5010722-59.2023.8.08.0048). Assim, presentes os pressupostos legais, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos requeridos sucessores, na forma do art. 98 do CPC. No mais, em decisão saneadora anterior (fls. 190/193 VOL 001 PARTE 06), este Juízo já havia deferido a produção de prova pericial médica, postergando a nomeação do perito para após a análise da gratuidade da justiça do segundo réu. Considerando que a parte autora reiterou o pedido de designação em 10/12/2025 (ID 87219937) e que a fase de citações dos herdeiros foi concluída, passo ao impulso da prova: Nomeio como perito o Dr. JUNIOR RODRIGUES GOMES, E-mail: juniorbuco@gmail.com. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, e agora também os requeridos sucessores, os honorários serão pagos ao final pelo vencido ou pelo Estado, conforme as normas do TJES. INTIME-SE as partes, que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º do CPC/15) informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Com a manifestação do perito, venham os autos conclusos para homologação de honorários e designação de data para o exame. Diligencie-se. SERRA-ES, 17 de agosto de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0516/2026

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