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TJPR · 4º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0038862-74.2023.8.16.0014 Processo: 0038862-74.2023.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.434,01 Exequente(s): THIAGO MOCHIZUKI SANTANA DE REZENDE Executado(s): ANGÉLICA CARABIA GOMES NOCHELI Junio Cesar Nocheli daiane carabia gomes I. Tendo em vista a manifestação da parte exequente, julgo extinta a presente execução, apenas com relação à executada DAIANE CARABIA GOMES, o que faço com fundamento no artigo 775, do Código de Processo Civil, que faculta ao credor desistir de toda a execução ou de algumas medidas. Sem custas. Fica autorizada a devolução do título executivo original à parte exequente, tratando-se de execução de título extrajudicial, ou a expedição de certidão, em se tratando de execução de sentença - devendo a Secretaria ressalvar eventuais quantias recebidas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II. No mais, com relação aos demais executados, defiro a ordem de bloqueio junto ao Sistema Sisbajud de forma reiterada. II.I. Para cumprimento da determinação, deverá a parte exequente apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo sem a apresentação do cálculo atualizado, venham conclusos. II.II. Apresentado o cálculo, determino à serventia que proceda com a solicitação de bloqueio Sisbajud mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. II.III. Se negativo, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. II.IV. Se positivo, tratando-se de execução de título extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 53, da Lei 9099/95, ou intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, em se tratando de cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
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