PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: (e-mail omitido) Autos nº. 0038856-41.2026.8.16.0021 Processo
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: 0038856-41.2026.8.16.0021 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): LARISSA JOYCE DIAS LOURENÇO DASILVA Polo Passivo(s): JOSE FLORENCIO DIAS 1. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta por Larissa Joyce Dias Lourenço da Silva em face de José Florêncio Dias, visando à reintegração liminar na posse do Lote nº 25, com imposição de multa diária, demolição de construção e fechamento de poço artesiano. 2. Inicialmente, defiro provisoriamente o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que aquele que faz afirmação falsa a respeito da necessidade da benesse pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). 3. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, a concessão da medida subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Em exame preliminar da lide, próprio desta etapa de cognição sumária e verticalmente superficial, constata-se que a probabilidade do direito vindicado carece de demonstração inequívoca neste momento inaugural. Com efeito, conquanto a demandante tenha instruído a petição inicial com instrumento particular de cessão de direitos/compra e venda de fração ideal de imóvel rural (mov. 1.4 e 1.7), a tutela de reintegração ostenta natureza eminentemente possessória, demandando prova cabal e contemporânea do efetivo exercício de posse fática anterior pela autora e de sua subsequente perda em virtude do esbulho praticado pelo réu. No caso dos autos, a autora reside e tem domicílio declarado na Comarca de São Paulo/SP e fundamenta sua pretensão substancialmente na titulação negocial de aquisição de direitos sobre o lote rural situado em Cascavel/PR, inexistindo elemento que sequer sinalizem atos materiais contínuos e prévios de ocupação, vigilância, cultivo ou destinação fática do bem anteriores ao ingresso do réu. Ademais, a narrativa da inicial e as ilustrações e croquis produzidos unilateralmente (mov. 1.1 e 1.5) revelam aparente divergência fática quanto à exata delimitação, confrontação e individualização dos lotes lindeiros (Lote nº 25 e Lote nº 27), resultantes de parcelamento fático de área maior, de sorte que a constatação de eventual invasão de divisas ou de edificação em área alheia demanda dilação probatória técnica - o que torna irrelevante a justificação prévia, não restando configurada de plano a posse injusta apta a justificar o provimento sumário. Por outro lado, não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a desocupação forçada com auxílio policial sem a oitiva da parte contrária, mormente porque eventuais prejuízos decorrentes da privação transitória do imóvel poderão ser solvidos em momento oportuno em sede de perdas e danos. Por fim, o pedido cumulado de demolição de construção e tampamento de poço artesiano esbarra no manifesto perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida antecipada (art. 300, § 3º, do CPC), afigurando-se inviável e desaconselhável a desconstituição de obras consolidadas antes do exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte demandada. Nesse contexto, ausentes os pressupostos legais autorizadores, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 4. Em se tratando de causa em que a autocomposição é improvável, conforme experiência do Juízo, desde já dispenso a sessão prévia de conciliação de modo a evitar sobrecarga na pauta de audiência do CEJUSC, responsável pelas inúmeras unidades que compõem a Comarca. Ressalto, na oportunidade, que eventual conciliação poderá ser viabilizada, de modo concreto e eficaz, depois de encerrada a etapa postulatória do processo de conhecimento e estabilizada a demanda. 5. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, com a ressalva no sentido de que, não sendo contestada a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 335, III e 344, do CPC). 6. Com a contestação/reconvenção, colha-se manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias, facultada ao autor a alteração do polo passivo da demanda caso sobrevenha alegação de ilegitimidade passiva, mediante reembolso de custas e honorários advocatícios a serem fixados em favor do excluído (art. 338, caput, e parágrafo único, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
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