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0038826-88.2008.8.19.0203

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0038826-88.2008.8.19.0203 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0038826-88.2008.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00277554 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A APELADO: MARCELO FURTADO MARQUES APELADO: HELIZA MARQUES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. ADPF Nº 165. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PRAZO PARA ADESÃO VOLUNTÁRIA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por poupador visando ao recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão e Planos Collor I e II em caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o processo deve ser sobrestado em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165, que reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, homologou acordo coletivo entre instituições financeiras e poupadores e modulou os efeitos para permitir adesões voluntárias dentro do prazo fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento da ADPF nº 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos e reafirmou a validade do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores. 4. Na mesma decisão, a Suprema Corte fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 26/05/2025, para adesão voluntária ao referido acordo. 5. Diante da modulação de efeitos, impõe-se o sobrestamento do feito, a fim de preservar a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso sobrestado, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Tese de julgamento: ¿1. A existência de acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF nº 165, com previsão de adesão voluntária pelos poupadores, enseja o sobrestamento dos processos individuais relativos aos expurgos inflacionários até pronunciamento definitivo da Suprema Corte.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, VIII; 1.037, II; 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 23.05.2025; STF, RE nº 626.307 (Tema 264); TJ-RJ, Apelação Cível nº 0047407-56.2008.8.19.0021, Rel. Des. Luiz Henrique Oliveira Marques, j. 15.07.2025; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0001666-56.2009.8.19.0021, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 20.10.2025.

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