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0038824-05.2012.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 0038824-05.2012.8.11.0041. INVENTARIANTE: EDUARDO LUIZ DA SILVA FILHO HERDEIRO: RAFAEL BENEDITO RODRIGUES DA SILVA, DANIELLE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA ESPÓLIO: ESPOLIO DE EDUARDO LUIZ DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de inventário em que se discute a regularidade da condução do múnus pela inventariança e a necessidade de instrução documental para o prosseguimento do feito. Da extinção do processo por abandono. Indefiro o pedido de extinção do feito com fulcro no art. 485, III, do CPC. É cediço que o processo de inventário possui natureza de interesse público, visando a regularização sucessória, o pagamento de tributos e a satisfação de credores, razão pela qual a inércia do inventariante não conduz à extinção do processo, mas sim à sua substituição (remoção), conforme pacífica jurisprudência. Da remoção do inventariante. Quanto ao pedido de remoção do Sr. Eduardo Luiz da Silva Filho, entendo que, por ora, não restou configurada a desídia dolosa apta a ensejar a destituição imediata. O inventariante justificou a ausência das primeiras declarações na falta de acesso aos documentos dos bens, os quais estariam sob a guarda da própria requerente Alessandra Evangelista. Contudo, o encargo de inventariante exige diligência. Assim, postergo a análise da remoção para após o cumprimento das determinações abaixo, as quais visam conferir meios para que o inventariante cumpra sua obrigação. Do Dever de Cooperação e Exibição de Documentos. O Código de Processo Civil de 2015 consagra o princípio da cooperação (art. 6º) e o dever de consulta e transparência entre as partes. Se a meeira e a herdeira Nayara detêm a posse dos bens e, consequentemente, de seus títulos e comprovantes, não podem exigir o cumprimento de prazos pelo inventariante sem fornecer os subsídios necessários. Consequentemente, determino: i) Intimem-se ALESSANDRA EVANGELISTA e NAYARA APARECIDA EVANGELISTA DA SILVA, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos toda a documentação que possuírem relativa aos bens do espólio, especialmente: a) Matrícula atualizada, escritura ou contrato de compra e venda do imóvel situado no Cinturão Verde (Linha 04, Qd. 18); b) Comprovantes de quitação de tributos (ITR/IPTU) e taxas do referido imóvel; c) Documento do veículo Mitsubishi L200, placa JYZ-8820 (CRLV) e informações sobre seu paradeiro e estado de conservação. No mesmo prazo, deverão informar se houve a alienação de qualquer parcela do imóvel ou do veículo, apresentando os respectivos instrumentos, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e busca e apreensão. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, intime-se o INVENTARIANTE para, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, observando rigorosamente os requisitos do art. 620 do CPC, sob pena de imediata remoção e nomeação de inventariante judicial. Apresentadas as declarações, dê-se vista às demais partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627, CPC). Cientifique-se o Ministério Público acerca da tramitação do feito. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito

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