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0038812-04.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038812-04.2026.8.19.0000 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0016834-45.2019.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00474396 AGTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 AGDO: ANNA MEL PUELL MONTEIRO LIMA REP/P/S/MÃE CAMYLLA MONTEIRO LIMA ADVOGADO: ISABELLA GARCIA PAES OAB/RJ-218379 Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I. CASO EM EXAME: Recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da EmbarganteII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificação da ocorrência de omissão no acórdão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR: Acórdão embargado que foi omisso quanto à alegação recursal de impossibilidade de incidência de juros de mora sobre as astreintes. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem.IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES. EDUARDO ABREU BIONDI.

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